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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularização da representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO
HOMICÍDIO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA QUE
JUSTIFICA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se
confirma, o ora agravante foi preso em flagrante pouco depois de,
supostamente, matar o segurança de um frigorífico de propriedade do
seu pai, mediante aproximadamente 30 facadas, pelas costas, durante o
expediente da vítima, no local de trabalho, porque ela o teria impedido
de cometer furtos em oportunidades anteriores, motivados para sustentar
seu vício em entorpecentes proscritos.
2. Diante desse panorama, o juízo de primeira instância justificou suas
considerações sobre o periculum libertatis a partir de quatro aspectos
reveladores da peculiar gravidade concreta do delito, na medida em que
o ora agravante teria (i) ceifado a vida de um trabalhador, durante o seu
expediente, (ii) com extrema brutalidade, sendo aproximadamente 30
facadas, ainda pelas costas, (iii) como aparente retaliação por haver sido
impedido de cometer crimes patrimoniais, e (iv) por atuações essas que
haviam sido realizadas em datas pretéritas, o que sugere premeditação.
3. Ao que se vê, trata-se de conduta que exorbita em muito a
ofensividade do tipo penal em abstrato, agregando diversas camadas de
risco à ordem pública e, portanto, pode justificar a medida cautelar
extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos análogos.
4. Quanto à afirmação de que "o paciente é filho do dono da empresa,
onde os fatos ocorreram, não havendo qualquer notícia de que seu pai
teria registrado qualquer ocorrência por ter sido vítima de crime contra
o patrimônio" , resta esclarecer que a via do habeas corpus é
incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum
libertatis , nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se
confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOHNATAN SILVA
VENÂNCIO contra a decisão de e-STJ fls. 186/187, que considerou tratar-se de
impetração dirigida contra decisão de relator do feito na instância de origem.
Nesta oportunidade, a defesa aponta que se trata de writ voltado contra
acórdão da segunda instância e insiste que é inidônea a fundamentação atinente ao
periculum libertatis , especialmente em se tratando da prisão preventiva de réu primário,
sem antecedentes criminais, com residência fixa e trabalho lícito.
É o relatório. Decido.
Efetivamente, a decisão impugnada incorreu em erro material, pois se encontra
nos autos o inteiro teor do acórdão que manteve a prisão preventiva do ora paciente,
ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA
PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LICITO E
RESIDÊNCIA FIXA – CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER
SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. Demonstrada a extrema
gravidade do delito de homicídio e existindo nos autos fortes indícios de
autoria e comprovada a materialidade, provada está a necessidade
excepcional da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em
conformidade com o que dispõe o art. 312 do CPP. Os atributos pessoais do
paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente
em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e
responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade.
Afastado o equívoco quanto à aplicação da Súmula 691 do STF, torna-se
possível reconsiderar a decisão anterior, apenas para analisar os pedidos da defesa.
Consta dos autos, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante pouco
depois de matar o segurança de um frigorífico de propriedade do seu pai, mediante
aproximadamente 30 facadas, pelas costas, durante o expediente da vítima, no local de
trabalho, porque ela o teria impedido de cometer furtos em oportunidades anteriores,
supostamente motivados para sustentar seu vício em entorpecentes proscritos.
Diante desse panorama, o juízo de primeira instância assim justificou suas
considerações sobre o periculum libertatis (e-STJ fls. 117/119):
Os elementos de convicção colacionados nos autos demonstram que o
homicídio aconteceu porque, em datas pretéritas, Fernando José, na posição
de segurança, não permitiu que Johnatan, filho de Admar Venâncio –
proprietário do frigorífico – ingressasse no estabelecimento, porquanto o
autor, devido ao seu envolvimento com drogas, era dado a furtar carne e
outros bens do local.
(...).
Com efeito, a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade
de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos
Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a
periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese,
identificada a partir das circunstâncias concretas do fato.
Na espécie, sem a pretensão de se adentrar indevidamente ao mérito, denota-
se que a imputação que recai sobre o autuado Johnatan Silva Venâncio
revela-se de elevada gravidade concreta, expondo, em tese, alta
periculosidade dele. Conquanto se saiba que a gravidade do tipo “in
abstrato" não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, admite-se,
todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras
de periculosidade elevada do agente, são elementos bastantes a demonstrar
que a liberdade pode representar risco à ordem pública.
Nesse passo, a constrição provisória do autuado Johnatan Silva Venâncio se
justifica em razão da gravidade concreta dos delitos apurados, a expor, em
tese, alta periculosidade dele, cenário este que permite o acautelamento
provisório, como medida absolutamente essencial à garantia da ordem
pública.
Efetivamente, apontaram-se três aspectos reveladores d a peculiar gravidade
concreta do delito, na medida em que o ora paciente teria (i) ceifado a vida de um
trabalhador, durante o seu expediente, (ii) com extrema brutalidade, sendo
aproximadamente 30 facadas, ainda pelas costas (e-STJ fl. 36); (iii) como aparente
retaliação por haver sido impedido de cometer crimes patrimoniais e (iv) por atuações
essas que haviam sido realizadas em datas pretéritas, o que sugere premeditação.
Efetivamente, trata-se de conduta que exorbita em muito a ofensividade do
tipo penal em abstrato, agregando diversas camadas de risco à ordem pública e,
portanto, pode justificar a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta
Corte em casos análogos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo
majorado pelo concurso de agentes - o paciente e mais 4 corréus agrediram a
socos um motorista ainda dentro de um carro, o retiraram do veículo e
continuaram a espancá-lo; um dos corréus desferiu um soco na boca de uma
passageira e, finalmente, foi subtraído o celular de outra das passageiras do
veículo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem denegada.
(HC 511.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 14/10/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A
REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das
atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.
Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce
função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é
sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório
apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de
elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema
fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de
servidores públicos de fachada.
2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação
perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo
de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da
Administração Pública do Distrito Federal.
3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do
Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente, demonstrada
na gravidade da conduta, e "[...] a necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA,
relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no
original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a
aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da
tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que
o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido.
Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir,
justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022).
5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fê-
lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim
de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das
infrações. Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de
revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e
tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal,
diante da fuga do Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na
fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem
vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a
prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao
indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.
6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos
quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados
(AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da Covid-
19 e ausente notícia de que esteja em situação de risco/vulnerabilidade, não
há falar em revogação ou substituição da medida extrema em razão da
pandemia.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese
em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para
acautelar a ordem pública.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS
FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a "gravidade
concreta dos delitos, extorsão majorada e organização criminosa, a idosa de
oitenta e dois anos, sob grave ameaça, foi forçada a entregar vultosa quantia
em dinheiro e objetos pessoais de valor, como joias e relógios, tendo
permanecido em poder dos extorsionários via telefone das 17h até 02h, ou
seja, de oito a nove horas seguidas", o que indica a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
III -Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. No caso, o agravante
"em conjunto com dois indivíduos até o momento não identificados,
promoveram, constituíram e integraram organização criminosa visando a
prática de delitos contra o patrimônio" IV - Não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez
que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva
segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na
medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por
aquela".
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 30/5/2022)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, de modo a examinar o pedido,
mas denego a ordem de habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Distribuição automática em 02/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNATAN SILVA
VENÂNCIO, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, proferida no habeas corpus n. 1.0000.24.402416-2/000 (e-STJ fl. 183).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pouco depois de matar
o segurança de um frigorífico, durante o expediente e no local de trabalho da vítima, que
anteriormente o teria impedido de cometer furtos no estabelecimento, supostamente
motivados para sustentar seu vício em entorpecentes proscritos.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação atinente
ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, sem antecedentes
criminais, com residência fixa e trabalho lícito.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No caso destes autos, absolutamente não se pode reconhecer teratologia ou
ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento sumulado, na medida em
que, embora a defesa afirme a ausência de risco à ordem pública, o decreto da prisão
preventiva justificou sua consideração sobre o periculum libertatis (e-STJ fls. 117/119):
Os elementos de convicção colacionados nos autos demonstram que o
homicídio aconteceu porque, em datas pretéritas, Fernando José, na posição
de segurança, não permitiu que Johnatan, filho de Admar Venâncio –
proprietário do frigorífico – ingressasse no estabelecimento, porquanto o
autor, devido ao seu envolvimento com drogas, era dado a furtar carne e
outros bens do local.
(...).
Com efeito, a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade
de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos
Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a
periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese,
identificada a partir das circunstâncias concretas do fato.
Na espécie, sem a pretensão de se adentrar indevidamente ao mérito, denota-
se que a imputação que recai sobre o autuado Johnatan Silva Venâncio
revela-se de elevada gravidade concreta, expondo, em tese, alta
periculosidade dele. Conquanto se saiba que a gravidade do tipo “in
abstrato" não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, admite-se,
todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras
de periculosidade elevada do agente, são elementos bastantes a demonstrar
que a liberdade pode representar risco à ordem pública.
Nesse passo, a constrição provisória do autuado Johnatan Silva Venâncio se
justifica em razão da gravidade concreta dos delitos apurados, a expor, em
tese, alta periculosidade dele, cenário este que permite o acautelamento
provisório, como medida absolutamente essencial à garantia da ordem
pública.
Efetivamente, apontaram-se três aspectos reveladores da peculiar gravidade
concreta do delito, na medida em que o ora paciente teria (i) ceifado a vida de um
trabalhador, durante o seu expediente, (ii) como aparente retaliação por haver sido
impedido de cometer crimes patrimoniais e (iii) por atuações essas que haviam sido
realizadas em datas pretéritas, o que parece denunciar a premeditação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?