Informações do processo 2024/0372280-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 949937
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 7026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
TENTADO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N.
909.064/SP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a
impossibilidade de conhecimento do
habeas corpus por se tratar de
mera reiteração de pedido.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 905932 (2024/0130130-8) em 16/10/2024 às
12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 01/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DILVAN OLIVEIRA
MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
0000228-34.2015.8.26.0071.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta,
considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a reincidência, por si
só, não pode ser utilizada para afastar a fixação do regime aberto, considerando-se a
sanção penal imposta inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais favoráveis.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial
de cumprimento da pena para o aberto.

É o relatório .

Decido .

O writ não merece prosperar.

A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 909.064/SP.

Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE
REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.

1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas
corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que
há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à
impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie,

compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever
anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional
do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO
APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N.
158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do
Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa
extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.

[...]

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão