Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
22/04/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. INVALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 776.594. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - Taxa de Licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão - Insurgência das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória para obrigar a Municipalidade a não efetuar mais lançamentos da Taxa, anular autos de infração e extinguir a execução fiscal de cobrança da taxa dos exercícios de 2017 e 2018 - A competência legislativa e fiscalizatória das estações de transmissão de dados é atribuição da União - Decisão proferida pelo STF no RE 776.594/SP, Tema 919 - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJ e de 09.12.2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Ação anulatória que foi ajuizada em 12.11.2020 justamente para questionar a constitucionalidade da lei municipal quanto à instituição da taxa e, portanto, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de não fazer para obstar novos lançamentos e anular os autos de infração, mas reformada no capítulo que extinguiu a execução fiscal para a cobrança da taxa dos exercícios de 2017 e 2018, fixada a verba honorária em favor do patrono das autoras no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido (somatória dos valores dos autos de infração deduzido o valor da execução fis cal) - Recurso das autoras improvido e recurso da Fazenda Municipal provido em parte.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV; 145, inciso II e §§ 1º e 2º; e 150, todos da Constituição Federal.
O do Tribunal Presidente da Seção de Direito Público a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade recursal.
Esta Corte determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, ante o Tema 919.
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido.
“APELAÇÃO - Taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão - Exercícios de 2017 e 2018 - Insurgência das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória para obrigar a Municipalidade a não efetuar mais lançamentos da Taxa, anular autos de infração e extinguir a execução fiscal - Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das autoras e deu provimento em parte ao recurso de apelação da Fazenda Municipal para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para condenar o Município a não mais efetuar lançamentos futuros da taxa de fiscalização e funcionamento e anular os autos de infração mencionados na petição inicial, mas rejeitar a exceção de pré- executividade, garantindo o prosseguimento da execução fiscal ajuizada anteriormente à data da modulação dos efeitos do quanto decidido no julgamento do Tema 919 pelo Supremo Tribunal Federal, com imposição de sucumbência à Fazenda Municipal ré - Interposição de Recurso Extraordinário pelo contribuinte - Devolução dos autos à Turma Julgadora, para realização do juízo de conformidade tendo em vista o julgamento do mérito do RE nº 776.594/SP, Tema nº 919, STF, DJe 9.2.2023, que fixou a seguinte tese: ‘A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa’ - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJe de 09.12.2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Execução fiscal ajuizada em 24.06.2020 - Taxa devida - Caso de manutenção do resultado do julgamento.”
Ato contínuo, o do Tribunal Presidente da Seção de Direito Público a quoproferiu novo juízo positivo de admissibilidade recursal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, no julgamento do RE 776.594, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJede 9/2/2023, Tema 919, esta Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Na ocasião, o Tribunal modulou a decisão para que produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, que se deu em 09/12/2022, ficando ressalvadas, todavia, as ações ajuizadas até a referida data.
In casu, a ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada em 12/11/2020, data anterior, portanto, ao marco temporal supramencionado, de forma que não se aplica a referida modulação de efeitos ao presente feito.
Ex positis,PROVEJOo recurso extraordinário, ex viartigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição, inclusive quanto aos ônus da sucumbência, cujos honorários de advocatícios terão seu valor majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/04/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. INVALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 776.594. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - Taxa de Licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão - Insurgência das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória para obrigar a Municipalidade a não efetuar mais lançamentos da Taxa, anular autos de infração e extinguir a execução fiscal de cobrança da taxa dos exercícios de 2017 e 2018 - A competência legislativa e fiscalizatória das estações de transmissão de dados é atribuição da União - Decisão proferida pelo STF no RE 776.594/SP, Tema 919 - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJ e de 09.12.2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Ação anulatória que foi ajuizada em 12.11.2020 justamente para questionar a constitucionalidade da lei municipal quanto à instituição da taxa e, portanto, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de não fazer para obstar novos lançamentos e anular os autos de infração, mas reformada no capítulo que extinguiu a execução fiscal para a cobrança da taxa dos exercícios de 2017 e 2018, fixada a verba honorária em favor do patrono das autoras no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido (somatória dos valores dos autos de infração deduzido o valor da execução fis cal) - Recurso das autoras improvido e recurso da Fazenda Municipal provido em parte.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV; 145, inciso II e §§ 1º e 2º; e 150, todos da Constituição Federal.
O do Tribunal Presidente da Seção de Direito Público a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade recursal.
Esta Corte determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, ante o Tema 919.
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido.
“APELAÇÃO - Taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão - Exercícios de 2017 e 2018 - Insurgência das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória para obrigar a Municipalidade a não efetuar mais lançamentos da Taxa, anular autos de infração e extinguir a execução fiscal - Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das autoras e deu provimento em parte ao recurso de apelação da Fazenda Municipal para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para condenar o Município a não mais efetuar lançamentos futuros da taxa de fiscalização e funcionamento e anular os autos de infração mencionados na petição inicial, mas rejeitar a exceção de pré- executividade, garantindo o prosseguimento da execução fiscal ajuizada anteriormente à data da modulação dos efeitos do quanto decidido no julgamento do Tema 919 pelo Supremo Tribunal Federal, com imposição de sucumbência à Fazenda Municipal ré - Interposição de Recurso Extraordinário pelo contribuinte - Devolução dos autos à Turma Julgadora, para realização do juízo de conformidade tendo em vista o julgamento do mérito do RE nº 776.594/SP, Tema nº 919, STF, DJe 9.2.2023, que fixou a seguinte tese: ‘A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa’ - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJe de 09.12.2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Execução fiscal ajuizada em 24.06.2020 - Taxa devida - Caso de manutenção do resultado do julgamento.”
Ato contínuo, o do Tribunal Presidente da Seção de Direito Público a quoproferiu novo juízo positivo de admissibilidade recursal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, no julgamento do RE 776.594, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJede 9/2/2023, Tema 919, esta Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Na ocasião, o Tribunal modulou a decisão para que produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, que se deu em 09/12/2022, ficando ressalvadas, todavia, as ações ajuizadas até a referida data.
In casu, a ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada em 12/11/2020, data anterior, portanto, ao marco temporal supramencionado, de forma que não se aplica a referida modulação de efeitos ao presente feito.
Ex positis,PROVEJOo recurso extraordinário, ex viartigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição, inclusive quanto aos ônus da sucumbência, cujos honorários de advocatícios terão seu valor majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?