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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por T F P M, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO
PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESTACO PARA A VARIEDADE E
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS , 4 PORÇÕES DE
MACONHA, PESANDO 1.023 GRAMAS E 01 PORÇÃO DE
COCAÍNA, PESANDO 30 GRAMAS. OUTROSSIM, A ABORDAGEM
OCORREU PELA ATITUDE SUSPEITA, PRESENTE NA CONDUTA
DO PACIENTE, QUE IGNOROU OS SINAIS PARA PARAR O
VEÍCULO. AO CONTRÁRIO, EMPREENDEU FUGA EM ALTA
VELOCIDADE. DURANTE A FUGA, JOGOU PACOTES PELA
JANELA. O FLAGRADO PRECISOU ABANDONAR O VEÍCULO,
APÓS ESTOURAR UM PNEU, FUGINDO DO LOCAL, SENDO
CAPTURADO. OS POLICIAIS FIZERAM BUSCA NO LOCAL ONDE
FORAM DISPENSADOS OS OBJETOS, ENCONTRANDO AS
DROGAS APREENDIDAS. A PERICLITÂNCIA DO NARCOTRÁFICO
É REAL E CONCRETA, PELA SUA ELEVADA LUCRATIVIDADE, ÀS
CUSTAS DE INCAUTOS, QUE DÃO ACESSO A ESSAS
SUBSTÂNCIAS DE ALTA NOCIVIDADE. ALÉM DISSO, DEVE SER
SUBLINHADO QUE O NARCOTRÁFICO CRIA UMA VERDADEIRA
TEIA DE VIOLÊNCIA CRIMINAL, QUE ATENTA CONTRA A VIDA DE
PESSOAS INOCENTES, SEM FALAR NOS GRAVAMES
PATRIMONIAIS, QUE GRAVITAM NESTA CRIMINALIDADE. NO
MAIS, EM QUE PESE A DEFESA TENHA SUSTENTADO
PREDICADOS PESSOAIS EM FAVOR DO PACIENTE, RESSALTO
QUE O PERFIL APRESENTADO POR ELE NÃO O IMPEDIU DE SE
ENVOLVER NESTE TIPO DE CRIMINALIDADE, NÃO PODENDO,
ASSIM, SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A OBTENÇÃO DA
LIBERDADE, MÁXIME DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. DESSARTE,
DEMONSTRADA ESTÁ A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA E A
INSUFICIÊNCIA DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR
PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS
PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA
EXTREMA. ORDEM DENEGADA.
Imputa-se ao recorrente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e transportado 4 porções de maconha
com peso de 1.023 g e 01 porção de cocaína com peso de 30 g (e-STJ fl. 48).
A defesa alega, em síntese, que o recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva, sendo que a mera gravidade abstrata do delito não serve de
fundamento ao decreto de prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se da fundamentação lançada na origem sobre a prisão
preventiva do recorrente (e-STJ fls. 50):
"Com respeito aos argumentos do impetrante, quando proferi decisão
pelo indeferimento da liminar, contextualizei as circunstâncias em que
ocorreram a abordagem e a busca pessoal, inclusive apontei para a
quantidade expressiva das substâncias apreendidas de posse do
paciente, que vai reproduzido para não deixar dúvidas:
"Na tentativa de abordagem, para fiscalização de trânsito, o
condutor do veículo, identificado como T, ignorando os sinais de
parada, empreendeu fuga em alta velocidade pela ERS 324, em
direção a Passo Fundo. Durante a fuga, o condutor jogou
pacotes pela janela; ato contínuo, um pneu do veículo
estourou, próximo a uma comunidade chamada Burro Preto,
forçando ao abandono do veículo; o condutor fugiu em
direção ao mato . Em perseguição, foi possível capturar T, após
resistir à prisão, utilizando-se de violência física. Os policiais
realizaram busca no local onde foram dispensados os objetos,
encontradas quantidades significativas de maconha e cocaína (4
porções de maconha, pesando 1.023 gramas e 01 porção de
cocaína, pesando 30 gramas), IP- APF:50037144520248210109
(evento 1, OUT1, fls. 9-10).".
Ao analisar o mérito do presente writ, reforcei a quantidade e
diversidade da droga, ilustrando com a imagem da apreensão.
Dessa forma, verificou-se a presença do periclulum libertatis,
afigurando-se necessária a manutenção da segregação cautelar
com vistas a garantia a ordem pública.
Repiso, outrossim, o alegado perfil favorável do acusado -
primariedade, endereço fixo, trabalho lícito e ausência de histórico de
violência ou de participação em organização criminosa - não o
impediram de se aprofundar nessa criminalidade deletéria, portanto
não é passaporte para a liberdade provisória.
Dada a natureza e danosidade dessa criminalidade, sem garantias do
seu afastamento dessa criminalidade, não é possível o deferimento da
liberdade provisória, sem colocar, de novo, a sociedade ordeira em
risco.
Assim, configurada está a periculosidade do agente, diferentemente do
alegado pelo impetrante. Logo, considerada a gravidade do delito, as
providências menos gravosas demonstram ser insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes."
Como visto, quanto à manutenção da prisão preventiva, foi devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de drogas apreendida, qual seja, 1.023 gramas de maconha, e 30
gramas de cocaína , e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita. Ademais, não cumpriu
com ordem de parada da polícia. Tais circunstâncias indicam a periculosidade
concreta do modus operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição
da segregação cautelar.
No ponto, impende destacar que “Sobre o tema, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que " são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente " (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma , julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg
no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma , relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 24/3/2023).
Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com o objetivo de tutela da ordem pública, pois pressupõem parcela de
liberdade ao indivíduo e com essa parcela de liberdade o recorrente terá totais
condições de reiterar na prática de conduta grave como o transporte de grande
quantidade de drogas.
Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição automática em 01/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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