Informações do processo 2024/0373497-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950178
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON MARTINS
CAETANO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):

“HABEAS CORPUS" – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL –
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
JULGADOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP –
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O prazo para a
conclusão da instrução não detém as características da fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos
Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, de forma global e
em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se restringindo
fielmente à mera soma de prazos, aritmeticamente. Precedentes STJ.
2. Demonstrada a complexidade do feito, com a suspensão do
processo em decorrência da instauração do incidente de sanidade
mental a pedido da defesa, resta justificada a demora no encerramento
da instrução. 3. Não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão
que indefere a liberdade do Paciente quando esta encontra
fundamento na presença dos requisitos e pressupostos dos artigos
312 e 313, ambos do CPP. 4. Inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 5. Ordem
denegada.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
c/c art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter trazido consigo, guardado 2.513,83
kg de maconha, e 295,49 g de cocaína (e-STJ fl. 44).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo
em vista que se encontra segregado desde o dia 06/09/2022. Ressalta que o feito em

questão não envolve qualquer complexidade, eis que somente o paciente é acusado
e foi-lhe imputada a prática de apenas um delito. Aduz, ainda, que no presente caso
o tempo decorrido – mais de dois anos da prisão preventiva e mais de seis meses da
instauração do incidente de insanidade mental sem realização sequer do exame –
importa em evidente desproporcionalidade da medida cautelar pessoal imposta ao
paciente.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".

(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)

(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Quanto ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade de assentar
que:

"1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se
pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela
soma aritmética daqueles.

2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que
o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando
o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos
ao Poder Judiciário. " (AgRg no HC 786537 / PE, RELATORA Ministra
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/03/2024).

Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as
circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável
negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.

No caso, o Tribunal de origem destacou tanto que não foram
identificadas desídias por parte do Estado, uma vez que o juízo de primeira instância
está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com
certa complexidade concreta, tendo em vista que houve aditamento da denúncia,
realização de novo interrogatório do paciente e ainda um incidente de insanidade
mental (e-STJ fls. 16-17).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Distribuição automática em 01/10/2024 às 16:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão