Informações do processo 2024/0365601-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755560
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J P F

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J P F
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM
ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. SENTENÇA
REFORMADA. RÉU PRONUNCIADO. Analisando a prova colhida durante a
instrução, no entanto, merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo,
não sendo possível a desclassificação do delito contra a vida imputado ao réu
por fato diverso. As circunstâncias aferidas com base na prova colhida
durante a instrução criminal indicam a possibilidade da presença de dolo na
conduta do acusado, especialmente considerando o fato de que o réu teria
deixado o local após ser expulso da festa, voltando, posteriormente,
devidamente armado, desferindo diversos disparos contra os presentes.
Somente caberia desclassificação se a ausência de animus necandi estivesse
evidenciada de uma forma extreme de dúvidas, de modo que, diante da
existência de dúvida acerca da presença de elemento subjetivo do tipo, esta
deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em razão da sua competência
constitucional. O juízo a ser realizado em sede de decisão de pronúncia deve
se ater unicamente a um juízo de admissibilidade da acusação, buscando
verificar a existência de indícios mínimos de autoria aptos a fundamentar a
versão sustentada pela acusação, o que se verifica no caso em questão.
QUALIFICADORAS. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. Com relação à qualificadora do perigo
comum, verifica-se a sua incidência no presente caso, considerando que o réu
efetuou diversos disparos em direção a uma festa com centenas de pessoas,
colocando em risco de dano um número indeterminado de pessoas. Ainda,
incide a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo
em vista que as vítimas foram surpreendidas com os disparos de arma de

fogo, não tendo condições de esboçar nenhum tipo de reação, ou mesmo
buscar se proteger dos disparos. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 259)

A defesa aponta a violação dos arts. 18 do CP e 419 do CPP, alegando, em
síntese, que não há nos autos elementos indicativos do dolo do recorrente, devendo ser
restabelecida a sentença que desclassificou a conduta para crime diverso da
competência do Tribunal do Júri.

Contrarrazões às e-STJ fls. 319/330.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às
e-STJ fls. 387/395.

É o relatório. Decido .

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público para pronunciar o recorrente pela suposta prática do crime do art.
121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa se insurge contra essa decisão alegando que não há nos autos
elementos indicativos do dolo do recorrente, devendo ser restabelecida a sentença que
desclassificou a conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. Sobre o
tema o TJRS assim se pronunciou:

Analisando a prova colhida durante a instrução, no entanto, tenho que
merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo, não sendo possível a
desclassificação do delito contra a vida imputado ao réu por fato diverso.

Conforme se verifica na denúncia, o Ministério Público não faz menção à
modalidade de dolo à qual a conduta do réu se amoldaria, limitando-se a
descrever que o réu teria dado início ao ato de matar as vítimas.

De acordo com a prova oral, após ser retirado de uma festa em razão de ter
brigado no local, o acusado regressou à festa munido com uma arma de fogo,
tendo desferido disparos em direção à festa.

No local havia diversas pessoas, de modo que, diante do contexto probatório,
há elementos suficientes que podem indicar que o acusado poderia ter
consentido na possibilidade de atingir as pessoas presentes e, eventualmente,
em causar seu óbito.

As circunstâncias aferidas com base na prova colhida durante a instrução
criminal indicam a possibilidade da presença de dolo na conduta do
acusado, especialmente considerando o fato de que o réu teria deixado o
local após ser expulso da festa, voltando, posteriormente, devidamente
armado, desferindo diversos disparos contra os presentes .

Atento que somente caberia desclassificação se a ausência de animus necandi
estivesse evidenciada de uma forma extreme de dúvidas, de modo que, diante

da existência de dúvida acerca da presença de elemento subjetivo do tipo,
esta deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em razão da sua
competência constitucional. (e-STJ fl. 257)

O TJRS concluiu de forma fundamentada que as provas colhidas durante a
instrução revelam a possibilidade da presença de dolo na conduta do acusado. A revisão
de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da
acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da
autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja
seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito
deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na
qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a
ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária,
porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado
agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias
fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente
para realizar o julgamento meritório.

5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de
absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação
da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo - (Desembargador Convocado do TJSP -,
Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.)

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e
recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de
prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o
outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).

2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do
réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos,

providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de
tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg
nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018).

4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,

parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • J P F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 14/10/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • J P F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

  • J P F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 01/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão