Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755560 - RS (2024/0365601-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : J P F
ADVOGADOS : EZEQUIEL VETORETTI - RS064616
EDUARDO VETORETTI - RS112199
LARISSA SBERSE MORAS - RS114153
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM
ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. SENTENÇA
REFORMADA. RÉU PRONUNCIADO. Analisando a prova colhida durante a
instrução, no entanto, merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo,
não sendo possível a desclassificação do delito contra a vida imputado ao réu
por fato diverso. As circunstâncias aferidas com base na prova colhida
durante a instrução criminal indicam a possibilidade da presença de dolo na
conduta do acusado, especialmente considerando o fato de que o réu teria
deixado o local após ser expulso da festa, voltando, posteriormente,
devidamente armado, desferindo diversos disparos contra os presentes.
Somente caberia desclassificação se a ausência de animus necandi estivesse
evidenciada de uma forma extreme de dúvidas, de modo que, diante da
existência de dúvida acerca da presença de elemento subjetivo do tipo, esta
deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em razão da sua competência
constitucional. O juízo a ser realizado em sede de decisão de pronúncia deve
se ater unicamente a um juízo de admissibilidade da acusação, buscando
verificar a existência de indícios mínimos de autoria aptos a fundamentar a
versão sustentada pela acusação, o que se verifica no caso em questão.
QUALIFICADORAS. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. Com relação à qualificadora do perigo
comum, verifica-se a sua incidência no presente caso, considerando que o réu
efetuou diversos disparos em direção a uma festa com centenas de pessoas,
colocando em risco de dano um número indeterminado de pessoas. Ainda,
incide a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo
em vista que as vítimas foram surpreendidas com os disparos de arma de
Processos na página
2024/0365601-4Confirma a exclusão?