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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
MESAQUE SOARES LOPES PIONTE , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 250-251):
"APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES: NULIDADE DAS PROVAS
PRODUZIDAS PELA BUSCA PESSOAL - CONTEXTO FÁTICO QUE
DEMONSTRA AS FUNDADAS SUSPEITAS - NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTAMENTO - NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO: TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI
11.343/06 - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRIVILÉGIO MANTIDO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - PEDIDO
PREJUDICADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO NÃO
PROVIDOS. I. Havendo fundadas suspeitas de que o acusado estava praticando o
delito de tráfico de drogas, autorizada está a realização de busca pessoal, em
observância ao disposto no art. 240, §2°, e no art. 244, ambos do CPP. II. Não resta
configurada a violação de domicilio quando o ingresso dos policiais militares na
residência de terceiros se deu em razão da perseguição do agente em situação de
flagrante delito. Ill. E de rigor a condenação nas iras do art. 33, da Lei 11.343/06,
quando as provas constantes dos autos demonstram que o apelante trazia consigo
drogas, para fins de tráfico. IV. Deve ser mantida a aplicação, em favor do réu, da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando ele, à época
dos fatos, era primário e de bons antecedentes, e inexiste comprovação inequívoca de
que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. V.
Considerando a existência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base
acima do quantum mínimo, inviável sua redução nesta instância revisora. VI. Não há
que se falar em abrandamento do regime inicial para cumprimento de pena quando já
foi fixado o regime aberto na sentença. VII. A análise do pedido de isenção das
custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores
condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 244 do CPP,
33, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que inexistiu justa causa para
a busca pessoal e domiciliar, bem como alega, genericamente, que as instâncias ordinárias não
declinaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 318-320), ao que se seguiu a
interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial
conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (fls.
376-385).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da
Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este
fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões
genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos),
o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local.
Nesse sentido:
"[...]
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar,
genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate
jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no
caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
"[...]
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora
agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como
tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à
insistência no mérito da controvérsia.
[...]
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel
CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042,
caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe
de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art.
1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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