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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimaçao do espólio a fim de que
promova a partilha/sobrepartilha do crédito, despacho retro:
Trata-se de agravo interposto por CAMILA DA SILVA GOVEIA e
JAQUELINE PRESTES RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 282, 283 e 356/STF, além de
inadequação da via para análise de violação de dispositivo constitucional (fls.
702-705).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que foram
prequestionadas todas as matérias e que não há necessidade de revolvimento
probatório.
Contrarrazões às fls. 729-734.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não
provimento do agravo (fls. 752-760).
É o relatório.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados
para inadmissão do recurso especial, quais sejas, as Súmulas n. 7/STJ e n.
282, 283 e 356/STF, além de inadequação da via para análise de violação de
dispositivo constitucional.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao
contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida está
prequestionada e envolve apenas questões jurídicas, dispensando exame do
material fático-probatório.
Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou orientação de que a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no
AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/02/2023).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º
do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou,
genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria
reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da
Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou,
concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos
constantes do acórdão proferido na apelação, sem a
necessidade de amplo reexame das provas que compõem o
caderno processual, seria possível analisar a tese de que não
estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp
1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023
– grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO
DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
I – A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento
do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n.
182, STJ. Precedentes.
II – A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III – A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 –
grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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