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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO
DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL DA
PARTE EXECUTADA NÃO APERFEIÇOADA. DÍVIDA NÃO
RECONHECIDA. CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega interpretação divergente do art. 90 do CPC, no que concerne à
necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi
realizado administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal,
trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão paradigma, o STJ entende que quem deu causa à execução
deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do
executado.
A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de
pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo
com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária.
Veja-se: [...]
[...]
Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado
o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e
em observância ao art. 90 do CPC.
Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve
opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito (fls. 35-36
).
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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