Informações do processo 2024/0365205-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756908
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA
S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.

O julgado foi assim ementado (fls. 821-822):

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS – RECURSOS
DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA E DA CASA BANCÁRIA.

JUSTIÇA GRATUITA - CAUSÍDICOS DA DEMANDANTE QUE
PUGNAM PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS PRESTADAS AO SIMPLES
NACIONAL, DEMONSTRANDO PASSIVO CIRCULANTE SUPERIOR AOS
RENDIMENTOS NO ANO DE 2022 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO COM EFEITOS "EX
NUNC".

PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À
INSURGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO DA
CASA BANCÁRIA QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO
EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS ENQUADRADA NO ART. 1.012 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, REQUERIMENTO
PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REBELDIA.

CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES - ALTERCAÇÃO DA
FINANCEIRA DESNUDADA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS SUFICIENTES
PARA SUSTENTAR A TESE DE OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA
PREDATÓRIA - ADEMAIS, INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO
AOS AUTOS QUE NÃO SE AFIGURA GENÉRICO.

INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA -
ASSERTIVA DO BANCO RÉU INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA
DO MANDATO, NA FORMA DO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL -
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI
PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 105) - PREFACIAL REJEITADA.

JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL N. 030400042442, FIRMADO EM 4/5/2016 - ENCARGO AVENÇADO
NO PATAMAR ANUAL DE 987,22% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO
PERCENTUAL DE 129,76% AO ANO - EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DO
ENCARGO AOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL – INACOLHIMENTO DO APELO DA DEMANDADA NA
"QUAESTIO".

COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INTENTO
RECURSAL DA CONTRATADA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA
DE VALORES A RESSARCIR – VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE
QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO – RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADES NA AVENÇA A SER APURADO EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, A
PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - REBELDIA RECHAÇADA NO
PONTO.

VERBA PATRONAL – INTENTO RECURSAL DE MAJORAÇÃO
MANIFESTADO PELOS CAUSÍDICOS DA ACIONANTE – NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NO
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIMINUTO
MONTANTE ATRIBUÍDO À LIDE (R$2.421,00 - DOIS MIL QUATROCENTOS
E VINTE E UM REAIS) – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE,
PROPOSITURA DA DEMANDA EM JUNHO DE 2023 E AUTOS
INTEGRALMENTE DIGITAIS – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO - IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS –ACOLHIMENTO
PARCIAL DA INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA ACIONANTE E APELO
DA RÉ DESPROVIDO – NECESSIDADE DE INCREMENTO APENAS EM
FAVOR DOS PATRONOS DA DEMANDANTE – OFERECIMENTO DE
CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO
ESTIPÊNDIO ADICIONAL – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO
AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ – ELEVAÇÃO EM R$ 700,00 (SETECENTOS
REAIS).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de

dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil.

Alega que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Por meio da Petição n. 00891204/2024 (fls. 1.081-1.084), defende que o
presente recurso deve ser sobrestado em razão da afetação do REsp n.
2.021.665/MS (Tema repetitivo n. 1.198). Assim, pleiteia a suspensão do feito até
o julgamento definitivo da questão pelo STJ.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

I - Juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o

entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da
taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma
vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima
da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao
custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do
tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa

contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp
1.061.530/RS.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença
de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c)
a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de
algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já

indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de

29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios
do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
829):

Sob esse prisma, após intensos debates e reflexões nas sessões de julgamento,
esta Câmara passou a aderir à tese de que a abusividade da taxa pactuada não se
declara unicamente pelo fato desta ultrapassar a média de mercado, de modo que,
para tanto, f az-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma
diferença significativa entre uma e outra. Somente nessa hipótese, consoante a
nova posição deste Órgão Julgador, é que se poderá efetivar a limitação ao
percentual divulgado pelo Bacen.

Objetivando assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar a onerosidade
excessiva ao consumidor, hão de ser aplicadas as taxas avençadas entre as partes,
desde que não se afigurem manifestamente abusivas se cotejadas com àquelas
praticadas pelo mercado, constantes no rol de aludida padronização perfectibilizada
desde 1994.

No caso concreto, verifica-se que o contrato n. 030400042442, firmado em
4/5/2016 prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual anual de
987,22%.

A taxa média divulgada pelo Bacen à época da contratação era de
129,76% ao ano.

Nessa hipótese, vislumbra-se que o patamar convencionado a título de juros
remuneratórios encontra-se abusivo, pelo que deve ser mantida a sentença que
limitou as taxas à média de mercado para época da contratação, observado o
percentual trazido por este aresto.

Dessa forma, nega-se provimento ao apelo neste particular.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ ,
considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os dois contratos

de empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

II - Pedido de concessão de efeito suspensivo

Segundo o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".

Para análise desse pleito, deve-se conjugá-lo com o que prevê o art. 300
do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".

Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência ou de
pedido incidental para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris,
caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o
periculum in mora , evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico
objeto da pretensão resistida.

No caso, constata-se a presença dos mencionados pressupostos legais,
seja em razão da plausibilidade do direito, que decorre do provimento deste
recurso, seja em razão da aparente existência de risco de dano ao recorrente,

consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, embora
sujeito a eventual alteração de sua parte dispositiva após a realização do novo
julgamento na origem.

III - Do pedido de suspensão - advocacia predatória

O STJ afetou a questão suscitada no REsp n. 2.021.665/MS (Tema n.
1.198) e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no TJMS e nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul que
tratem da "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância
predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de
documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo,
como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do
contrato e dos extratos bancários".

No presente caso, contudo, é incabível o sobrestamento, por se limitar a
suspensão aos processos que tramitam no TJMS, sendo o presente recurso especial
oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

IV - Conclusão

Ante o exposto:

a) indefiro o pedido de suspensão (Tema n. 1.198 do STJ);

b) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para
determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até a data de realização de
novo julgamento pelo Tribunal de origem ; e

c) n o mérito, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo
julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros

(...) Ver conteúdo completo

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10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 04/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 01/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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