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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo (auto infração
e imposição de multa). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 997.071,38 (novecentos e
noventa e sete mil, setenta e um reais e trinta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ENTRADA DE MERCADORIAS NO
ESTABELECIMENTO. EMPRESA FORNECEDORA POSTERIORMENTE
DECLARADA INIDÔNEA. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS
NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INFRAÇÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS
OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA
ESTADUAL PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, INVERTIDOS OS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Incumbia à apelada trazer elementos que demonstrassem a efetiva existência das
operações. Era ônus probatório seu indicar eventuais dados relativos ao transporte ou outros
elementos que pudessem deixar clara a real existência do negócio e seu respectivo
pagamento com a empresa indicada como vendedora. Isso não foi feito. Não se pode admitir
a realização de um negócio de compra e venda do qual não reste nenhum vestígio. Correta,
portanto, a conclusão do assistente técnico da Fazenda Estadual no sentido de que o laudo
pericial faz uso “da terminologia 'supostos pagamentos' das 'supostas operações'
representadas nas notas ficais, ou seja, não se enfatiza a concreta e cristalina formalidade
para a liquidação ou comprovação do pagamento das operações práticas" (fl. 2932) e de que
“em resposta ao quesito de n. 5 o sr. perito não identifica a devida comprovação aos
pagamentos ou liquidação das operações supracitadas, mas enfatiza novamente a suposta
ocorrência em aspecto estritamente documental, sem que haja a formalidade ou a concreta
efetivação da ocorrência destas operações, ou seja, não há a devida comprovação da origem
do ICMS" (fl. 2937).
(...)
insuficientes os elementos dos autos para demonstrar a efetiva realização das
operações, é inquestionável a responsabilidade da apelada, inócua, por isso mesmo,
qualquer discussão a respeito do momento a partir do qual passou a produzir efeitos a
declaração de nulidade da inscrição da fornecedora, feita pelo Fisco. Em que pese o respeito
que merece o entendimento adotado na r. sentença, ele não pode prevalecer. Deve ser
mantida a autuação.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 142, 100, I, 103, I, do
CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?