Informações do processo 2024/0290201-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710716
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES
RECURSAIS COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (STJ fls. 156-161) interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial
considerando óbice da Súmula 7 do STJ. (STJ fls. 145-148).

O Apelo nobre obstado interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (STJ fl. 50):

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM
EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação
devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que
a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser
aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o
Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria. (TRF4, AC
5000147-70.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA
PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação dos arts. 3º, § 4º,
5º, II, b, da Lei n. 5.890/73, 28 do Decreto n. 77.077/76, 40 do Decreto n.
83.080/79 e 23 do Decreto n.89.312/84, afirmando que:

Passados muitos anos desde o julgamento do RE 564.354/SE, que decidiu que
“ não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional" , ainda impera total desacordo na
jurisprudência sobre os reflexos dos novos tetos no cálculo da renda dos
benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

A questão, porém, é simples. Basta lembrar que, em matéria de direito
previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão, ou na
data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em
direito adquirido em data anterior (STF, Súmula 359, revista; AI 533327
AgR-segundo; RE 387.157/CE-AgR). O entendimento foi reafirmado em dois
julgamentos de repercussão geral recentes: RE 415454/SC (quotas de pensão)
e RE 613033 RG / SP (percentual do auxílio-acidente) e é pacífico,
igualmente, no STJ (AgRg no REsp 1091286/SC; AgRg no REsp
1268889/RS e EREsp 1247132/SC).

O princípio de que a renda dos benefícios previdenciários se rege pelas
normas da data da concessão resulta claramente assentado nos seguintes
julgados, nos quais se percebe a mesma ratio decidendi:

[...]

Dessa forma, um benefício concedido (DIB) entre 09/08/1973 e 26/01/1976
deve observar a forma de cálculo prevista na Lei n. 5.890/1973, art. 5º; um
com DIB entre 27/01/1976 e 28/01/1979, o Dec. n. 77.077/1976, art. 28; um
com DIB entre 29/01/1979 e 23/01/1984, o Dec. 83.080/1979, art. 40 e um
com DIB entre 24/01/1984 e 04/10/1988, o Dec. 89.312/1984, art. 23.

No caso dos autos, trata-se de benefício com data de início no período entre
29/01/1979 e 23/01/1984 (fato incontroverso), logo, regido pelo Dec.
83.080/1979, art. 40, que estabelece precisamente a forma de cálculo da sua
renda. Eis a norma violada pelo acórdão recorrido:

[...]

A aplicação dos novos tetos, reconhecida no título executivo, não faz uma
revisão do ato de concessão (e somente por isso não está sujeita à
decadência), mas tão somente permite que a renda do benefício se beneficie
das elevações extraordinário do teto proporcionadas pelas EECC 20 e 41. O
STF decidiu, tão-somente, que o teto não é um elemento que fica gravado de
forma indelével no benefício: ele pode e deve ser substituído a cada elevação.
E quando a elevação do teto é superior ao reajuste do benefício, isso pode
acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo o quanto
estava sendo “represado" pelo teto anterior.

Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, repetidamente,
frisou que a revisão em comento não significa a alteração dos critérios de
cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão. Ou seja, tem-se de
manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída
pela legislação então em vigor. Conforme bem lembrado em recente julgado
do TRF da 4ª Região ...

[...]

Dessa forma, para preservar o regime jurídico dos benefícios, na hipótese de
benefício concedido antes da CRFB/1988, o correto é (1) evoluir o salário-de-
benefício global sem limitações e, (2) nas datas das Emendas Constitucionais,
voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros
originalmente fixados na legislação e o novo teto.

Em suma, em atenção à decisão do STF, o único elemento móvel no cálculo

da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo". Por
consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo
(elementos “internos") não podem ser alterados pelas elevações do teto (pois
estas não alcançam nada além do teto). Não fosse assim, incidiria decadência,
por alterar a forma de cálculo original do benefício. Inclusive, com o perdão
da redundância, o teto deve ser colocado na exata posição prevista em lei, mas
com seu valor novo. O STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer
artigo de lei, logo, aplique-se a lei.

Pois bem, para que seja respeitada a forma de cálculo original, e também
aproveitada a elevação extraordinária dos tetos, é preciso que na data das
Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original, com
todas as regras vigentes na data de concessão.

[...]

Essa forma de cálculo se mostra absolutamente necessária, sob pena de
eliminar etapas do cálculo vigentes no ato de concessão e, assim contrariar a
próprio leading case do STF. Além disso, aplicar as regras da Lei n.
8.213/1991, a um benefício concedido antes de 05/10/1988, seria incidir no
mesmo erro (ou até pior) que o ocorrido por ocasião da elevação das quotas
de pensão (STF RE 415454).

[...]

Contudo o acórdão vergastado julgou de modo diverso: alterou o cálculo
original, muito embora não haja tal previsão na decisão do E. STF, conforme
exaustivamente demonstrado acima, tampouco haja determinação neste
sentido no título executivo que somente garantiu a revisão do benefício pela
aplicação do entendimento do E. STF no tema nº 76, sem mencionar a forma
de cálculo da renda mensal inicial.

[...]

Contrarrazões às e-STJ fls. 72-75.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC" (Enunciado Administrativo 3).

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

A decisão de inadmissão do apelo nobre foi devidamente impugnada. Passa-
se ao exame do recurso especial.

O acórdão recorrido consignou que:

[...] a decisão desta Corte, ao julgar recursos de apelação, consignou que o
julgamento do STF também se aplica aos benefícios concedidos antes da
vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação
previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor
e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23
da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). Reconheceu-se

uma maior complexidade para a confrontação da renda mensal dos benefícios
concedidos anteriormente à Constituição com os novos tetos, mas não houve
abandono expresso da fórmula inicial de cálculo.

Esta Corte vem decidindo que devem ser preservados os critérios originais de
cálculo para tal confrontação, o que, no caso dos autos, aparentemente não
ocorreu.

Os critérios a serem observados foram definidos no julgamento dos recursos
50301327320184040000 e 50054676420174047101, que servem como
paradigmas para a presente decisão:

(...)

Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de
um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70%
a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados
com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus
aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros
atuariais.

Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial
não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um
coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%),
determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O
menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na
operação matemática de apuração da RMI.

Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e
para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa,
diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um
é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas
constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os
limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os
limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar
eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros
previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua
vigência.

A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda
mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT,
que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o
recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários
mínimos na data da concessão.

Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os
efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o
salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam
em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da
concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que
permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de
revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real. A renda
mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário
mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os
índices legais de reajuste da Previdência Social.

Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos
e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não
prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.

A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo

art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de
salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente,
a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da
Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá
ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data
da concessão .

Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de
pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT)
correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da
seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com
os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50%
do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda
mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de
cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor
do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser
dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de
contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se,
nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos)
quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor
correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o
limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das
parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do
teto do salário de contribuição em cada competência.

Não identifico, na decisão exequenda, expressa eliminação do menor valor-
teto dos benefícios previdenciários. A decisão prolatada no apelo não
determinou qualquer mudança nos critérios de cálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora, que é anterior à Constituição.

Assim, nada obsta a que os parâmetros de apuração sejam debatidos e
definidos em liquidação e durante a fase de cumprimento de sentença.

Considerando a perspectiva de uma decisão mais definitiva sobre o tema no
âmbito desta Corte, a execução deve prosseguir com a observância dos
critérios acima definidos, sem prejuízo de complementação, a depender do
que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de
Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

Como visto, no que diz respeito aos arts. 3º, § 4º, 5º, II, b, da Lei n.
5.890/73, 28 do Decreto n. 77.077/76, 40 do Decreto n. 83.080/79 e 23 do Decreto
n. 89.312/84, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020;
AgInt no AREsp 1.514.978/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018.

Dos trechos extraídos das razões recursais, supratranscritos, verifica-se que
o recorrente, busca a reforma do acórdão da Corte de origem baseando-se no que

alega ter sido decidido pelo STF no RE 564.354/SE, em sede de repercussão geral,
no sentido de que o percentual de proporcionalidade do benefício deve ser aplicado
antes do teto vigente à época da concessão do benefício, desiderato a que não se
presta o apelo nobre.

Cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado
para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito ou
interpretação de decisão constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte,
em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento
da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES
RECURSAIS COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (STJ fls. 156-161) interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial
considerando óbice da Súmula 7 do STJ. (STJ fls. 145-148).

O Apelo nobre obstado interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (STJ fl. 50):

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM
EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação
devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que
a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser
aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o
Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria. (TRF4, AC
5000147-70.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA
PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação dos arts. 3º, § 4º,
5º, II, b, da Lei n. 5.890/73, 28 do Decreto n. 77.077/76, 40 do Decreto n.
83.080/79 e 23 do Decreto n.89.312/84, afirmando que:

Passados muitos anos desde o julgamento do RE 564.354/SE, que decidiu que
“ não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional" , ainda impera total desacordo na
jurisprudência sobre os reflexos dos novos tetos no cálculo da renda dos
benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

A questão, porém, é simples. Basta lembrar que, em matéria de direito
previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão, ou na
data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em
direito adquirido em data anterior (STF, Súmula 359, revista; AI 533327
AgR-segundo; RE 387.157/CE-AgR). O entendimento foi reafirmado em dois
julgamentos de repercussão geral recentes: RE 415454/SC (quotas de pensão)
e RE 613033 RG / SP (percentual do auxílio-acidente) e é pacífico,
igualmente, no STJ (AgRg no REsp 1091286/SC; AgRg no REsp
1268889/RS e EREsp 1247132/SC).

O princípio de que a renda dos benefícios previdenciários se rege pelas
normas da data da concessão resulta claramente assentado nos seguintes
julgados, nos quais se percebe a mesma ratio decidendi:

[...]

Dessa forma, um benefício concedido (DIB) entre 09/08/1973 e 26/01/1976
deve observar a forma de cálculo prevista na Lei n. 5.890/1973, art. 5º; um
com DIB entre 27/01/1976 e 28/01/1979, o Dec. n. 77.077/1976, art. 28; um
com DIB entre 29/01/1979 e 23/01/1984, o Dec. 83.080/1979, art. 40 e um
com DIB entre 24/01/1984 e 04/10/1988, o Dec. 89.312/1984, art. 23.

No caso dos autos, trata-se de benefício com data de início no período entre
29/01/1979 e 23/01/1984 (fato incontroverso), logo, regido pelo Dec.
83.080/1979, art. 40, que estabelece precisamente a forma de cálculo da sua
renda. Eis a norma violada pelo acórdão recorrido:

[...]

A aplicação dos novos tetos, reconhecida no título executivo, não faz uma
revisão do ato de concessão (e somente por isso não está sujeita à
decadência), mas tão somente permite que a renda do benefício se beneficie
das elevações extraordinário do teto proporcionadas pelas EECC 20 e 41. O
STF decidiu, tão-somente, que o teto não é um elemento que fica gravado de
forma indelével no benefício: ele pode e deve ser substituído a cada elevação.
E quando a elevação do teto é superior ao reajuste do benefício, isso pode
acarretar elevação da renda maior do que o reajuste, dependendo o quanto
estava sendo “represado" pelo teto anterior.

Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, repetidamente,
frisou que a revisão em comento não significa a alteração dos critérios de
cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão. Ou seja, tem-se de
manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída
pela legislação então em vigor. Conforme bem lembrado em recente julgado
do TRF da 4ª Região ...

[...]

Dessa forma, para preservar o regime jurídico dos benefícios, na hipótese de
benefício concedido antes da CRFB/1988, o correto é (1) evoluir o salário-de-
benefício global sem limitações e, (2) nas datas das Emendas Constitucionais,
voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros
originalmente fixados na legislação e o novo teto.

Em suma, em atenção à decisão do STF, o único elemento móvel no cálculo

da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo". Por
consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo
(elementos “internos") não podem ser alterados pelas elevações do teto (pois
estas não alcançam nada além do teto). Não fosse assim, incidiria decadência,
por alterar a forma de cálculo original do benefício. Inclusive, com o perdão
da redundância, o teto deve ser colocado na exata posição prevista em lei, mas
com seu valor novo. O STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer
artigo de lei, logo, aplique-se a lei.

Pois bem, para que seja respeitada a forma de cálculo original, e também
aproveitada a elevação extraordinária dos tetos, é preciso que na data das
Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original, com
todas as regras vigentes na data de concessão.

[...]

Essa forma de cálculo se mostra absolutamente necessária, sob pena de
eliminar etapas do cálculo vigentes no ato de concessão e, assim contrariar a
próprio leading case do STF. Além disso, aplicar as regras da Lei n.
8.213/1991, a um benefício concedido antes de 05/10/1988, seria incidir no
mesmo erro (ou até pior) que o ocorrido por ocasião da elevação das quotas
de pensão (STF RE 415454).

[...]

Contudo o acórdão vergastado julgou de modo diverso: alterou o cálculo
original, muito embora não haja tal previsão na decisão do E. STF, conforme
exaustivamente demonstrado acima, tampouco haja determinação neste
sentido no título executivo que somente garantiu a revisão do benefício pela
aplicação do entendimento do E. STF no tema nº 76, sem mencionar a forma
de cálculo da renda mensal inicial.

[...]

Contrarrazões às e-STJ fls. 72-75.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC" (Enunciado Administrativo 3).

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

A decisão de inadmissão do apelo nobre foi devidamente impugnada. Passa-
se ao exame do recurso especial.

O acórdão recorrido consignou que:

[...] a decisão desta Corte, ao julgar recursos de apelação, consignou que o
julgamento do STF também se aplica aos benefícios concedidos antes da
vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação
previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor
e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23
da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). Reconheceu-se

uma maior complexidade para a confrontação da renda mensal dos benefícios
concedidos anteriormente à Constituição com os novos tetos, mas não houve
abandono expresso da fórmula inicial de cálculo.

Esta Corte vem decidindo que devem ser preservados os critérios originais de
cálculo para tal confrontação, o que, no caso dos autos, aparentemente não
ocorreu.

Os critérios a serem observados foram definidos no julgamento dos recursos
50301327320184040000 e 50054676420174047101, que servem como
paradigmas para a presente decisão:

(...)

Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de
um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70%
a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados
com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus
aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros
atuariais.

Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial
não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um
coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%),
determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O
menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na
operação matemática de apuração da RMI.

Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e
para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa,
diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um
é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas
constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os
limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os
limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar
eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros
previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua
vigência.

A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda
mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT,
que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o
recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários
mínimos na data da concessão.

Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os
efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o
salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam
em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da
concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que
permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de
revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real. A renda
mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário
mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os
índices legais de reajuste da Previdência Social.

Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos
e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não
prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.

A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo

art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de
salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente,
a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da
Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá
ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data
da concessão .

Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de
pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT)
correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da
seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com
os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50%
do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda
mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de
cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor
do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser
dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de
contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se,
nessa hipótese:

a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos)
quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor
correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o
limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das
parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do
teto do salário de contribuição em cada competência.

Não identifico, na decisão exequenda, expressa eliminação do menor valor-
teto dos benefícios previdenciários. A decisão prolatada no apelo não
determinou qualquer mudança nos critérios de cálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora, que é anterior à Constituição.

Assim, nada obsta a que os parâmetros de apuração sejam debatidos e
definidos em liquidação e durante a fase de cumprimento de sentença.

Considerando a perspectiva de uma decisão mais definitiva sobre o tema no
âmbito desta Corte, a execução deve prosseguir com a observância dos
critérios acima definidos, sem prejuízo de complementação, a depender do
que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de
Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

Como visto, no que diz respeito aos arts. 3º, § 4º, 5º, II, b, da Lei n.
5.890/73, 28 do Decreto n. 77.077/76, 40 do Decreto n. 83.080/79 e 23 do Decreto
n. 89.312/84, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020;
AgInt no AREsp 1.514.978/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018.

Dos trechos extraídos das razões recursais, supratranscritos, verifica-se que
o recorrente, busca a reforma do acórdão da Corte de origem baseando-se no que

alega ter sido decidido pelo STF no RE 564.354/SE, em sede de repercussão geral,
no sentido de que o percentual de proporcionalidade do benefício deve ser aplicado
antes do teto vigente à época da concessão do benefício, desiderato a que não se
presta o apelo nobre.

Cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado
para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito ou
interpretação de decisão constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte,
em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento
da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1704730 (2017/0272994-0) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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