Informações do processo 2024/0375860-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 48183
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO
DE INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de reclamação proposta por ANDREIA APARECIDA BONATO
VELOSO e IRAN SERGIO SENA VELOSO (ANDREIA e Outro) contra acórdão da 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando garantir a
autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de
propositura de ação sem a apresentação de cópias do CPF e RG dos autores com a
petição inicial.

Sustentam o cabimento da reclamação porque o v. acórdão [...] vai em
desencontro (sic) artigo 319 do CPC/15 e entendimentos do STJ, uma vez que a
apresentação de cópia do CPF e RG, com a inicial, não pode ser interpretado como
documento indispensável à propositura da ação (e-STJ, fl. 4).

Requerem, ao final, o provimento da reclamação para cassar os efeitos do
acórdão, que contraria frontalmente o artigo 319 do Código de Processo Civil, a fim de
dar seguimento e apreciação do Recurso de Apelação (e-STJ, fl. 8).

É o relatório.

Decido.

De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas
decisões, caberá reclamação da parte interessada.

Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o
dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.

Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte
proferida em benefício de ANDREIA e Outro cuja autoridade esteja sendo
desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de
garanti-la.

Relativamente à usurpação da competência, o Juízo reclamado agiu nos
exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.

Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pela 15ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre tese firmada em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação
da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e §
4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).

2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta
em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).

3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado
deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo,
sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma
que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal,
"ressalvada a via excepcional da ação rescisória."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por
finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso
concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda,
como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
20/8/2019, DJe 23/8/2019).

2. No caso, a parte alega o descumprimento de acórdão desta Corte
Superior exarado em recurso especial do qual não fez parte e que não
possui observância obrigatória, sendo incabível a reclamação ajuizada
como sucedâneo de recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.878/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.)

Com a presente reclamação, ANDREIA e outro objetivam a aplicação da
jurisprudência firmada pelo STJ ao caso concreto. Porém, a reclamação não é a via
processual adequada para a pretensão.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação
da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e §
4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).

2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta
em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).

3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado
deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo,
sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma
que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal,
"ressalvada a via excepcional da ação rescisória."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL SOB O
FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é
um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros
órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo
admissível o seu uso para reforma de decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com
jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de
impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes. Reclamação
indeferida liminarmente.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Rcl n. 44.579/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 15/3/2023.)

Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.

Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO da reclamação.

Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 07/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 65).

Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita,
por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os
atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao
processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente
processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo
pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 2498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão