Informações do processo 2024/0370567-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758621
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BARBARA MARIA MARINHO DE
CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 469-478) proposto
para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (e-STJ, fls. 372-373):

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o Condomínio autor
requer a reintegração de posse da unidade 903, sustentando que esta foi
cedida em comodato à ré, ora apelante.

2. Preliminarmente, requer a apelante a anulação da r. sentença, alegando
que na sua motivação foi trazido aos autos, em aparente afronta ao disposto
no artigo 10 do Código de processo Civil, fato estranho ao debate, ou seja,
que a unidade deve ser considerada como construção irregular.

3. Desnecessidade de anulação da r. sentença, considerando se tratar de
matéria de fato, razão pela qual aplica-se a teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. O art. 1.196 do Código Civil de 2002 reputa como possuidor todo aquele
que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
à propriedade.

5. In casu, o condomínio autor propôs a presente ação de reintegração de

posse, diante da alegação de que “deu em comodato à ré, pelo prazo
indeterminado, por meio de contrato verbal, a dependência do condomínio,
partes comuns, denominada unidade 903" (index 3, fl.4), afirmando que
necessita da dependência comum para uso próprio, razão pela qual notificou
a ré, por meio do 5º Ofício de Títulos e Documentos, a fim de que esta
desocupasse o local no prazo de 30 dias, conforme comprova com a
notificação colacionada no index 17 dos autos, datada de 14/05/2019.

6. Da análise dos autos, verifica-se que a posse indireta do Condomínio
autor restou devidamente comprovada nestes autos, por meio das atas de
assembleia, colacionadas nos index 45/63, nas quais se constata que o
imóvel em questão pertence à área de uso comum do condomínio, que vem
recebendo, inclusive, multas da prefeitura relativas à área em questão.

7. O fato da apelante pagar cotas condominiais não retira do imóvel a
característica de área de uso comum, considerando que em contratos de
comodato, como no caso dos autos, é possível que o possuidor direto seja
cobrado a pagar cotas condominiais, bem como débitos de outra natureza,
pelo uso da área. Precedente jurisprudencial.

8. Correta a fundamentação da r. sentença, quanto à ausência de
comprovação por parte da apelante quanto à alegação de que reside no
imóvel objeto do litígio, com animus de proprietária, há mais de 20 anos,
como sucessora de um dos operários que construiu o prédio, sem que tenha
havido qualquer oposição do condomínio à sua permanência durante todo
esse período.

9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela
seguinte ementa (e-STJ, fls. 415-416):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ação de reintegração de posse, na qual o Condomínio autor requer a
reintegração de posse da unidade 903, sustentando que esta foi cedida em
comodato à ré, ora apelante.

2. Sentença de procedência. Acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação da parte demandada.

3. Embargos de declaração manejado pela parte ré, sob a alegação de que o
referido acórdão foi omisso e contraditório em relação aos argumentos das
partes e ao conjunto probatório dos autos. Matéria suficientemente discutida.

4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado,
quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus
fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para
admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a
peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua
oposição, o que não ocorre no presente feito.

5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já
apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar
sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela
interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da
decisão e a sua conclusão, o que não se amolda à hipótese em berlinda.

Incidência do verbete sumular nº. 172, deste Tribunal de Justiça.

7. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da
divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no presente caso.
8. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a
do permissivo constitucional, violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, 581 e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC/2015; e 183 da CF.

Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido.

Defendeu a nulidade da sentença por constar fundamento baseado em fato
estranho ao debate instaurado nos autos.

Sustentou a implementação da prescrição aquisitiva em seu favor "pelo fato
de exercer a posse pelo decurso de tempo necessário, uma vez que, para a norma
constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal, a aquisição da
propriedade prescinde da demonstração de justo título ou boa-fé, havendo exigência,
somente, de que o imóvel possua menos de 250 metros quadrados, seja utilizado como
moradia e o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel2, requisitos estes
devidamente preenchidos" (e-STJ, fl. 448).

Destacou que o acórdão recorrido mostra-se contraditório ao desconsiderar
as provas inseridas nos autos, as quais demonstram que a aquisição da propriedade
pela usucapião é originária.

Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 469-478).

Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 498-
505).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Preliminarmente, é preciso frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial,
analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação
da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.

1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização
do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual
violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102
da Constituição Federal.

2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não
foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual
incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.

3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra
suficiente para o conhecimento do recurso especial.

Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido
pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do
recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento
desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados,
não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO.        ÓLEO        CRU.        ÂMBITO

REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE.
CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA.
AUTORIZAÇÃO.          FILIADOS.          DESNECESSIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. Resume-se a controvérsia à verificação i) da ocorrência, ou não, de
cerceamento de defesa na hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad
causam da Federação recorrida para propor a presente ação em defesa dos
interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos

efeitos de derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos.

2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de
matéria constitucional, porquanto essa competência, por expressa
determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal
Federal.

3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em
debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma
suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida.
Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou não, de
cerceamento de defesa é providência interditada em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

5. É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se sustenta em
dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora faça menção ao dispositivo
supostamente violado, não desenvolve argumentação a fim de demonstrar o
alegado malferimento, e iii) não demonstra a semelhança fática entre as
hipóteses confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a
questão com fundamento em uma mesma disposição normativa.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para
propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria
que representa, independentemente de autorização expressa ou relação
nominal, ou mesmo de filiação.

Precedentes.

7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da
Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e
das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às
Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos
Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora
dele, dentro de sua jurisdição".

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

Desse modo, tendo a recorrente apontado afronta ao art. 183 da CF, é
incabível sua análise por meio do julgamento do recurso especial interposto.

No mais, a agravante alegou omissão e deficiência na fundamentação do
aresto recorrido quanto à apreciação dos argumentos que demonstram a
implementação da usucapião em seu favor.

A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo, por isso, natureza infringente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar

que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).

Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Analisando os autos, observa-se que o julgado recorrido apresenta extensa
fundamentação quando reconhece a inexistência de demonstração da posse aquisitiva
pela recorrente.

Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, o Tribunal originário
apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 376-377):

Preliminarmente, requer a apelante a anulação da r. sentença, alegando que
na sua motivação foi trazido aos autos, em aparente afronta ao disposto no
artigo 10 do Código de processo Civil, fato estranho ao debate, ou seja, que
a unidade deve ser considerada como construção irregular. Aduz que, além
de não ter feito parte do debate, ou ter sido oportunizada a manifestação das
partes acerca do tema, tal questão não possui o condão fixado na r.
sentença, pois, para a legalização da área pela parte interessada, que pode
ser efetuada pela própria apelante, à toda evidência, não se mostra
necessária a desocupação do imóvel.

Com efeito, o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, positiva a
chamada Teoria da Causa Madura, segundo a qual é possível que, por
ocasião do julgamento do recurso, estando o feito em condições de imediato
julgamento, o Tribunal aprecie desde logo o mérito.

Não há necessidade, portanto, de anulação da r. sentença, considerando se
tratar de matéria de fato, razão pela qual aplica-se a teoria da causa madura,
nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, depreende-se dos autos que a agravante não impugnou todos
os fundamentos do acórdão impugnado.

Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao
recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Desse modo, incabível o conhecimento da referida tese.

Em relação à posse do imóvel, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-

STJ, fls. 377-381):

De fato, a questão relacionada ao fato de ser ou não irregular a construção
do imóvel, objeto da ação, não altera a procedência do pedido inicial de
reintegração de posse, como se verifica a diante.

O art. 1.196 do Código Civil de 2002 reputa como possuidor todo aquele que
tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, prevê os seguintes requisitos
para a propositura da ação de reintegração de posse, ex vi:
[...]

In casu, o condomínio autor propôs a presente ação de reintegração de
posse, diante da alegação de que “o condomínio autor deu em comodato à
ré, pelo prazo indeterminado, por meio de contrato verbal, a dependência do
condomínio, partes comuns, denominada unidade 903" (index 3, fl.4).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Processo registrado em 02/10/2024 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão