Informações do processo 2024/0370506-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758713
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de LEONARDO DANTAS DE FREITAS contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu
o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0803601-25.2021.8.20.5300.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática

do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 dias-multa (fl. 446).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, contudo foi dado
parcial provimento ao recurso da acusação, para " fazer incidir o patamar de aumento
da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, fixando a
pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no
regime inicial fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença " (fl. 537). O
acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELAÇÃO
MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ ANA
CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA PELO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REU. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FIXADA PARA O RÉU LEONARDO DANTAS DE

FREITAS. VIABILIDADE. FRAÇÃO A SER APLICADA NO
PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR
DESABONADOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AUMENTO DA PENA DE FORMA
PROPORCIONAL. PRETENSA IMPOSIÇÃO DE REGIME
FECHADO AO RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO)
ANOS E PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELAÇÃO DE
LEONARDO DANTAS DE FREITAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O
CONTEXTO PROCESSUAL. DECRETO MANTIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU
LEONARDO DANTAS DE FREITAS CONHECIDO E
DESPROVIDO." (fl. 528).

Em sede de recurso especial (fls. 544/555), a defesa aponta a existência de
interpretação divergente em relação ao art. 59 do CP, e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Alega que o TJ majorou a negativação dos vetores culpabilidade e natureza e
quantidade da droga, sem que fossem apresentados fundamentos idôneos para
justificar o incremento da pena em 1/8 do intervalo de pena para cada um dos vetores.

Requer o redimensionamento da dosimetria da pena, para restabelecer a fração
de aumento em 1/6 na primeira fase da dosimetria, para cada circunstância judicial
desfavorável

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (fls. 558/564).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do
STJ (fls. 565/569).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
571/582).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 362/365).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no
tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi
feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude
fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera
comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho
esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada
semelhança entre os julgados.

Nesse sentido, citam-se precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

[...]

10. Por fim, não obstante a interposição do recurso
especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão
recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.
Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não
se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255,
§1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial
não demonstrada.

11. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP.
MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE
EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE
MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO

ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto
estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência, bem como realizar o devido
cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva
suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude
fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.

6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar
julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação
penal decorrente da mesma operação deflagrada para
investigar fraudes na concessão de benefícios
previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os
julgados e a adoção de teses divergentes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)

Diante do exposto, conheço do agravo para, nos termos do art. 932, III, do CPC,
não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 13951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Processo registrado em 02/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão