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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.418-425):
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS.
Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria do crime de
ameaça, é impossível acolher o pleito absolutório. Para a consumação do crime de
ameaça é desnecessário que a vítima se sinta intimidada com a ameaça do réu, pois se
trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para
causar temor no momento em que o crime for praticado."
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.433-446), os quais foram rejeitados (e-
STJ, fls.457-461)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 147 do Código
Penal e arts. 155 e 619, ambos do Código de Processo Penal. Aduz a insuficiência probatória
para a condenação. Assevera que a condenação se baseou unicamente em elementos
informativos. Afirma que houve omissão em relação às teses de crime impossível, atipicidade da
conduta e insuficiência de provas.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 482-488), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 491-494), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do agravo (e-STJ, fls.537-543).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito do lastro probatório a fundamentar a condenação destaco trechos do
acórdão (e-STJ, fls. 421-423):
"Por ocasião de seu interrogatório (PJe Mídias), o acusado o acusado manteve sua
narrativa, negando que tenha ameaçado a vítima e que, naquele dia, somente se
aproveitou que a medida protetiva de urgência não estava mais vigente para buscar
seus pertences na residência dela.
Por sua vez, a vítima R. M. S., na fase de inquérito (fls. 11/13, doc. único), narrou
com riqueza de detalhes como foi ameaçada pelo acusado.
[...]
Em audiência de instrução e julgamento (PJe Mídias), a ofendida confirmou as
declarações prestadas em delegacia, esclarecendo que, no dia dos fatos, ao retornar
para sua residência, foi surpreendida pelo acusado no local. Destacou que, naquela
ocasião, o apelante lhe ameaçou com os seguintes dizeres: "se ele não resolvesse,
tinha alguém que resolveria para ele" e que, caso não deixassem a casa, iria “por
alguém para vingar para ele".
No mesmo sentido, a filha da ofendida, N. M. S., em sede policial (fls. 81/82, doc.
único)
[...]
Em juízo (PJe Mídias), a informante relatou que o acusado ameaçou expulsar
todos os familiares da residência , e que caso não o fizesse pessoalmente, pediria
ajuda para terceiros. Asseverou, ainda, que as promessas de mal injusto e grave
geraram um medo profundo, afinal, acreditava estar protegida pelas medidas
protetivas.
Analisando as provas produzidas nos autos, que todas as provas convergem para a
hipótese acusatória.
É que coaduno do entendimento no sentido de que, à míngua de elementos que
indiquem o propósito da ofendida de imputar falsamente a conduta ao acusado, a sua
palavra, desde que firme e cristalina, goza de especial valor probatório, a ponto de
gerar, por si só, a condenação, principalmente em face do contexto em que praticado.
No caso em tela, a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, disse que foi
ameaçada pelo apelante, ao dizer que, caso não saísse da residência com os filhos,
sofreria consequências.
Sua versão ainda foi amparada pela informante N. M. S. que estava presente no
momento dos fatos e ouviu as promessas de mal injusto e grave.
Neste ponto, destaco que, ao contrário do que alega a defesa, os relatos da ofendida
não podem ser invalidados simplesmente porque se confundiu se as ameaças foram
proferidas na presença dos policiais militares que atenderam a ocorrência, ou não.
É que, em virtude do considerável lapso temporal entre a data do crime (25/05/2021)
e a audiência de instrução (29/06/2023), e no cenário constante de violência
doméstica, alguns detalhes se perdem, o que não pode ser interpretado em desfavor
da vítima. Assim, restando evidente a prática do crime de ameaça pelo réu, inviável o
acolhimento do pedido absolutório."
Assim, a Corte local, em análise aos elementos probatórios coligidos aos autos
concluiu estarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas relativas ao
crime de ameaça perpetrado pelo acusado. Observa-se que o Tribunal de origem baseou-se não
apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em elementos de prova
colhidos em juízo, sob o rigor do contraditório. Assim, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no
resultado do julgamento.
Destaco que, ao apresentar sua conclusão sobre a comprovação da materialidade e da
autoria delitivas com o consequente afastamento da pretensão de absolvição por insuficiência
probatória, (e-STF, fl. 420), além da consignação da tipicidade das condutas a configurar o
crime de ameaça, e que não se tratava de crime impossível (e-STJ, fls. 423-425) a Corte de
origem apresentou fundamentação válida, examinando os argumentos pertinentes e dando à
causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada.
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz
respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP.
A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas
isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA
ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N.
9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
[...]
5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma
fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.
[...]
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
"[...]
5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto
objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao
interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 946773 (2024/0352850-5) em 16/10/2024 às
10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?