Informações do processo 2024/0376675-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950799
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/10/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO JOAO DE
SANTANA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu
liminarmente o
habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o
art. 210, ambos do RISTJ (fls. 503-505).

Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação
e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, argumentando que a
manutenção da custódia do réu diverge do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.

Pede, ao final, a reconsideração do decisum monocrático ou o
provimento do recurso pelo Órgão Colegiado.

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal
a quo
, constatei que a decisão da Desembargadora relatora da impetração
originária, impugnada no
habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido
no dia 30/10/2024, que denegou a ordem.

Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,
evidencia-se a prejudicialidade do
writ e dos recursos subsequentes, uma vez
que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE
APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
PEDIDO LIMINAR

INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA
MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus
originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido
indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada
perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo
Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.

(...)

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n.
479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 09/04/2019, DJe de 23/04/2019, grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME
DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA
INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS
CORPUS PREJUDICADOS.

1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente
impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão
terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo
regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do
STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.

(...)

3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados (AgRg no HC
447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018, grifamos).

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (fls. 510-511).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINALDO JOAO DE
SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 2299708-68.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, §
2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos
no art. 312 do CPP.

Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da
custódia cautelar.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO

TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de
seus antecedentes criminais e de ser reincidente específico (fl. 499).

Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não
apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a
presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade

concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do
tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão