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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL
DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem
cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o
pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência
suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao
conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão
Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à
Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para
a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese
de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena,
independentemente do total da pena aplicada." (AgRg no HC n.
788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado
do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 523899 (2019/0220627-5) em 16/10/2024 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 04/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANE DO
NASCIMENTO MARTINS DE ABREU em que se aponta como ato coator a decisão
monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0100058-
53.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi submetida a julgamento perante o
Tribunal do Júri, e foi condenada à pena de 19 anos e 4 meses, em regime inicialmente
fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c 211, ambos do
Código Penal, tendo lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pela defesa para reduzir a pena do crime previsto no art. 211 do Código Penal ao patamar
de 1 ano e 4 meses de reclusão, resultando a pena total em 18 anos e 10 meses de
reclusão.
O Ministério Público pleiteou a imediata execução da pena, o que foi
deferido pelo juiz de primeiro grau.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois a prisão do paciente foi determinada sem prévia intimação da defesa, o que
configura nulidade absoluta.
Alega, ainda, que é inaplicável o entendimento do STF em relação ao art.
492, I, "e", do CPP, tendo em vista que o referido dispositivo legal foi introduzido pela
Lei n. 13.964/2019, cuja início da vigência é posterior aos fatos praticados, não podendo
retroagir em prejuízo do paciente, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.
É o relatório .
Decido . Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione
a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise
perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento em sede de repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a
constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, e, do CPP, firmou a tese de que "a
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação
imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada",
autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri.
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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