Informações do processo 2024/0347954-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746574
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame.

Assevera, ainda, que suas razões recursais versam "sobre os efeitos
financeiros da condenação com base em documentos não apresentados previamente
administrativamente ao INSS, violando os arts. 240 do CPC, dos arts. 35, 37, 41-A, §
5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, do art. 3° da LINDB e do art. 396 do CC"
(fl. 456).

Contraminuta apresentada às fls. 463-465.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

De início, com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o
recorrente não indicou, específica e concretamente, quais seriam os supostos vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deixando de demonstrar no que
consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo processual, atraindo, por analogia, a

incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").

Quanto ao pedido de sobrestamento o feito, cumpre destacar que ao afetar o

Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça assim delimitou a questão controvertida:
caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por
meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do
requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A Corte local, ao se manifestar sobre a impossibilidade de suspensão do
feito, assim destacou (fl. 344):

Sustenta o INSS a necessidade de suspensão do feito, uma vez que o
STJ indicou os REsp ́s 1.904.567/SP e 1.904.561/SP para afetação,
como representativos da seguinte controvérsia: “definir se há interesse
de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base
em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não
apresentado no momento do requerimento administrativo.".

Contudo, destaco que, embora os recursos acima mencionados tenham
sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pela Corte da Cidadania, não houve, até o presente momento,
determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.

Ademais, deve-se ressaltar, especificamente na hipótese sob
exame, que o PPP objeto da controvérsia posta em juízo foi levado
a conhecimento da autarquia previdenciária no pedido de revisão
de aposentadoria apresentado em 09/10/2020, ou seja, em âmbito
administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, em
06/05/2021, conforme se depreende da leitura do processo
administrativo de revisão juntado aos autos (evento 15,
PROCADM2, fls.31/33, grifo nosso).

Diante disso, o caso dos autos não comporta sobrestamento.

No mérito, o recurso também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal
local não só fez constar que houve apresentação de documentação no pedido de
revisão de aposentadoria em âmbito administrativo, como também consignou que a
tese de falta de interesse de agir estaria preclusa, uma vez que não foi aventada na
contestação ou na apelação.

Confira-se (fl. 384):

Ademais, cabe ressaltar que a tese de falta de interesse processual
defendida pela autarquia nas razões de embargos de declaração não
encontra correspondência na contestação apresentada perante o juízo
de origem (evento 15, CONT1) e sequer foi suscitada na apelação
interposta (evento 67, APELAÇÃO1), em que somente foi mencionada a
questão relacionada ao interesse de agir de forma genérica, como
fundamentação do pedido de suspensão do feito em razão do
julgamento de recursos representativos de controvérsia afetados no
STJ. Nesse aspecto, deve-se ressaltar que, pela interpretação dos arts.
141, 336 e 342 do CPC, com o fim do prazo de contestação, estaria
preclusa para o réu a possibilidade de deduzir fatos que impugnem o
direito alegado pelo autor, motivo pelo qual, na presente situação, está
configurada a hipótese de inovação recursal, sendo inviável a
apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, ainda que
verse acerca de matéria considerada como de ordem pública.

Assim, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do
acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente o que atrai,
por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE
ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015.

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).

3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor
que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais
favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.4. Agravo interno
não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).

Por fim, no tocante à verba honorária, vê-se que há relação de causa entre o

indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da demanda.

No caso, o INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de
conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, sendo necessário à autora socorrer-se do Judiciário para obter

o benefício, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.

Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 09/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão