Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746574 - RJ (2024/0347954-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : MARLY DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO : DENISE OLIVEIRA SILVEIRA PECANHA - RJ184034
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame.
Assevera, ainda, que suas razões recursais versam "sobre os efeitos
financeiros da condenação com base em documentos não apresentados previamente
administrativamente ao INSS, violando os arts. 240 do CPC, dos arts. 35, 37, 41-A, §
5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, do art. 3° da LINDB e do art. 396 do CC"
(fl. 456).
Contraminuta apresentada às fls. 463-465.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
De início, com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o
recorrente não indicou, específica e concretamente, quais seriam os supostos vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deixando de demonstrar no que
consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo processual, atraindo, por analogia, a
Processos na página
2024/0347954-0Confirma a exclusão?