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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por IGOR
SOUZA ALMEIDA, contra a decisão monocrática da lavra do Ministro HERMAN
BENJAMIN, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o
processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da
ordem de ofício (e-STJ fls. 147/153).
Aduz em suas razões a necessidade de afastamento da Súmula 691,
considerando que a decisão agravada põe em risco a preservação do direito
constitucional do agravante a exercer a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal constitucional, uma vez que teve seu direito a progressão de
regime negado com base em exame criminológico (e-STJ fls. 160).
Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada.
Analisando os requisitos de admissibilidade do agravo regimental,
verifico que a irresignação não merece acolhida.
Observa-se um engano do agravante em suas razões quanto ao
motivo de indeferimento do writ, alegando que a ordem foi denegada com base
na Súmula n. 691/STF.
Conforme Decisão de fls. 143/145, da lavra do Ministro Herman
Benjamin, Presidente desta Corte, a decisão teve como fundamento o
indeferimento, liminarmente, do processamento da petição inicial por falta de
manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício, tendo como autoridade
coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011490-
56.2024.8.26.0041.
Nesse sentido, a relação jurídico-processual pauta-se pela
dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional
impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Assim, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que
assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 04/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR SOUZA
ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal de n
º 0011490-56.2024.8.26.0041.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de
progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de
falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o
indeferimento do benefício.
Alega, ainda, que não houve fundamentação idônea para a determinação de
realização do exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime, ou,
subsidiariamente, do livramento condicional.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O exame realizado revela resultado desfavorável à promoção de regime
(fls. 55/62).
[...]
Assim, considerado o resultado desfavorável do exame realizado e a
gravidade concreta da conduta cometida, permite-se deduzir ser o sentenciado
portador de periculosidade social, com deficiente controle dos impulsos, sem
freios inibidores eficientes, havendo, assim, risco na progressão prisional para
estágio em que a fiscalização é discreta, não ostensiva, permitindo-se ao preso
retomar o convívio social, seja pelas saídas temporárias, seja pela saída do
estabelecimento prisional para trabalho externo (fls. 136-137).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata
do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento
dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito
subjetivo.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico
desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos,
há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser
empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do
requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o
Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido
pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil
impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade
psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e
aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO
DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO.
LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS
ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com
base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se
insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a
determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a
determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e,
agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova
recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o
benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da
publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial
desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra
qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o
indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do
cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus
não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a
situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem
condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes
que praticou.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório
Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório
social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão
pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término
previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação
para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico
indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos,
e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento,
porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca
empatia pelas vítimas.
Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento".
Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda
não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que
desaconselhava a progressão de regime.
3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica
e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico
criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais
brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar
sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos
autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o
qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais
brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o
olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com
uma reinserção prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor
da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na
medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram
temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse
entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não
cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado,
que foi desfavorável à concessão do benefício.
Além disso, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de
origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
Habeas Corpus .
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível
que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para
concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso
concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ
MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida
quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n.
572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O
MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda
que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o
não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista
o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
16.8.2023.)
Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
ausência de impugnação da decisão que determinou a realização do exame criminológico
leva à preclusão da matéria, que não pode ser afastada nem mesmo se tiverem atuado ao
longo do processo diferentes advogados.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só,
constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame
criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de
benefício na execução penal. (Precedente: AgRg no HC n. 389.404/ES, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
9/10/2017).
2. Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução que
determinou a realização de novo exame criminológico, ausente impugnação a
tempo e modo, configurada está a preclusão. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC
n. 657.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; HC n. 389.718/SP, relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
15/8/2017. A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes
causídicos ao longo do processo.
3. Ademais, não se admite que se aguarde a confecção do exame
criminológico e o subsequente indeferimento do benefício da execução para, só
então, questionar eventual vício na fundamentação da decisão que determinou a
elaboração do estudo, conduta que se assemelha à "nulidade de algibeira" não
admitida pela jurisprudência desta Corte.
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva
de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico
vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os
agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC
n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Por fim, do que consta dos autos, a matéria relativa à concessão do livramento
condicional não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta
Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a
propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE
PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a
concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento
desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA
COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e
monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez
que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel.
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 28.3.2023.)
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