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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CAMARGO BATISTA
MACHADO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por identificar
deficiência na instrução do writ.
Nas razões recursais, a defesa informa a juntada de documentos essenciais
para o exame da insurgência e pugna pelo processamento do feito para conceder o
habeas corpus , sob a alegação de que o agravante preenche os requisitos para a
progressão de regime.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para determinar
o processamento da ação, mas para não conhecer do writ (fls. 78/83).
É o relatório.
Decido.
Constatada a instrução deficiente do writ no momento da impetração, correta a
decisão que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
A despeito disso, diante da juntada do acórdão do Agravo de Execução Penal
n. 0011555-23.2023.8.26.0482, proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, viável a reconsideração da decisão de fls.
48/49 e a análise das alegações do writ substitutivo de recurso próprio.
Conforme relatado, busca-se a progressão para o regime semiaberto. Confira-se
a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para desacolher a pretensão do
agravante :
"[...] O recurso de agravo em execução não
comporta provimento.
Cumpre observar, de proêmio, que o agravante
cumpre pena de 21 anos, 11 meses e 16 dias por crime
hediondo (latrocínio fls. 20/23), com término do
cumprimento de pena previsto para 03/02/2030, o que, por
si só, impõe maior cautela na análise do requisito subjetivo
da progressão de regime e de outras benesses prisionais.
No caso vertente, em que determinado, com razão,
o exame criminológico, verifica-se que, embora o relatório
final da Comissão Técnica de Classificação tenha sido
favorável à progressão de regime (fls. 37/38), constou do
relatório psicológico que o agravante “assume a prática do
que lhe foi imputado, mas relativiza-os no intuito de
descaracterizar a gravidade dos atos. Apresenta, ainda,
pouca noção sobre os danos cometidos. Ademais, fala em
arrependimento, porém, seu discurso está voltado para
perdas pessoais" e “Apresenta dificuldade para estabelecer
planos futuros concisos" (fls. 35), apontamento que gera
dúvida razoável sobre o preenchimento do requisito
subjetivo pelo agravante, a qual deve ser dirimida em favor
da sociedade, por se tratar a progressão de regime de
matéria afeta à execução penal.
Com efeito, na fase da execução penal, vige o
princípio “in dubio pro societate", até porque “o meio social
não pode e nem deve servir de 'laboratório', onde se vá
testar a aparente 'recuperação' de perigosos delinquentes"
(TJSP Agravo em Execução n.º 243.772-3/6 Presidente
Prudente).
No mais, impende salientar que o magistrado não
está vinculado à conclusão do laudo de exame
criminológico, podendo formar sua própria convicção
através da análise integral dos relatórios técnicos e de
outros elementos da execução penal que eventualmente
repercutam na aferição do mérito carcerário. Nesse
sentido, o artigo 182 do Código de Processo Penal e
precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo
ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. [...]
Frise-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que “o Magistrado não está adstrito ao laudo
favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua
própria convicção acerca do pedido de progressão, com base
nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n.
419.539/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018), o que ocorreu na espécie.
[...] (STJ - AgRg no HC: 615691 SP 2020/0252095-2, Relator:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento:
23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
05/04/2021) - g.n.
Por fim, registra-se que, à luz da jurisdicionalidade
da execução penal e do livre convencimento motivado, não
se pode tornar o magistrado um mero homologador de
atestados administrativos de bom comportamento
carcerário, até porque isto é o mínimo que se espera de um
condenado.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso de agravo em execução. " (fls. 63/64).
A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante o cumprimento de pena, não servem para balizar o indeferimento
de benefícios na execução penal.
A orientação deste Tribunal Superior, ademais, estabelece que a realização de
exame criminológico não vincula o magistrado, o qual pode decidir de acordo com os
demais fatos ocorridos durante a execução da pena
Nada obstante, é iterativo o entendimento de que se os resultados do exame
criminológico desfavorecem o apenado, não há flagrante ilegalidade no indeferimento
da progressão de regime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva
de progressão de regime de forma fundamentada, por
entender que não estava preenchido o requisito subjetivo
para obtenção do benefício. Na oportunidade, foram
destacados trechos do exame criminológico realizado que,
apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a
falta de assimilação da terapêutica penal pela paciente.
2. O exame criminológico não vincula o julgador,
mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do
sentenciado para a progressão de regime, sendo
método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ
possui entendimento reiterado no sentido da
impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus,
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre
o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à
concessão de benefícios da execução, como a progressão
de regime e o livramento condicional, uma vez que tal
providência implica no reexame do conjunto fático-
probatório.
4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a
correção do acórdão impugnado no julgamento do HC
857.173/SP, o que reforça a impossibilidade de
conhecimento e processamento do presente writ .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.191/SP, de minha relatoria,
QUINTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
Convém lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Observe-
se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. LAUDO PSICOLÓGICO EM
DESACORDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTADO NA SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA
VINCULANTE N. 26/STF. ELEMENTOS CONCRETOS DA
EXECUÇÃO CRIMINAL. REVER AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Depreende-se a validade da determinação da
realização do exame criminológico, porquanto o d. Juízo da
execução a fundamentou devidamente com base em
elementos concretos colhidos no decorrer da execução o
que, por sinal, culminou com um relatório que demonstra
que realmente havia necessidade, porquanto apontou
fatores desfavoráveis ao deferimento da progressão.
III - In casu, o indeferimento da progressão em
razão do resultado do exame questionado, aliado ao
prognóstico negativo constante do relatório do exame
criminológico realizado, que aponta aspectos desfavoráveis
à concessão do benefício, destaque-se que o traço
narcisista na personalidade foi apenas um dos desvios de
personalidade, restando, ainda outros fatores negativos,
como lacunas no discurso, respaldo apenas nas sequelas
advindas das perdas pessoais, discurso superficial calcado
nas perdas pessoais, demonstração de não ser acessível
ao plano das ideias, sendo um conjunto de fatores
negativos aptos a justificar a negativa de progressão.
Precedentes.
IV - O posicionamento deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de ser inviável, em sede de
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo para a concessão
de benefícios da execução penal, uma vez que tal
providência implica o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos da execução, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 756.894/SP, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
Com essas considerações, por ora, tendo em conta os elementos de convicção
trazidos a julgamento neste writ, não se verifica flagrante ilegalidade no ato contestado
capaz de ensejar a concessão da ordem, de ofício, em favor do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX,
do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 04/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL CAMARGO
BATISTA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Agravo
em Execução Penal n. 0011555-23.2023.8.26.0482.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de
progressão de regime, pois a conclusão do laudo do exame criminológico foi favorável ao
paciente, o apenado possui bom comportamento carcerário e não há falta grave pendente
de reabilitação.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório .
Decido .
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças
necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC
n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022;
RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do ato coator, qual seja, do acórdão
proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011555-23.2023.8.26.0482,
essencial à análise da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?