Informações do processo 2024/0379218-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951368
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA CLEA SIMBENE
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da
incidência da Súmula 691 do STF.

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a
segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; e
não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.

Ressalta, ademais, que é cabível a substituição da prisão preventiva por
domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.

Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.

É o relatório. DECIDO .

O agravo está prejudicado.

Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão
proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar
em habeas corpus impetrado na origem.

Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se
firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento
heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.

Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular n 691/STF, in verbis:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem,
houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de
29 de novembro de 2024, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada e
julgada prejudicada em relação ao pedido de prisão domiciliar.

Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela
perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a
decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista
do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.

Nesse sentido:

"PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal
patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - STF.

2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a
defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.

3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n.

741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
26/5/2022.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o presente agravo regimental.

Publique- se. Intimem- se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BIANCA CLEA
SIMBENE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 2301551-68.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata
do delito; e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos
no art. 312 do CPP.

Ressalta, ademais, que é cabível a substituição da prisão preventiva por
domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva
por domiciliar.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida
a quantidade de 85 ampolas de morfina e 12.500 comprimidos de cytotec (fl. 102).

O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que a paciente, em princípio, traficava

em sua residência (fl. 103), situação excepcional passível de afastar o benefício da prisão
domiciliar segundo alguns precedentes do STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão