Informações do processo 2024/0378670-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951170
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/10/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E
CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de feminicídio
tentado e cárcere privado.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos
que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado
n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere
a liminar".

3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do
relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela
se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido

por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de
morte.

4. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR,
Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
05/12/2022, DJe 10/01/2023).

5. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram há
mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência
de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do
delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo
decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).

6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.

7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão,
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais
brandas.

8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da
Súmula n. 691/STF.

9. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 871956 (2023/0426757-1) em 16/10/2024 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODELMO CAMPOS
DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5278344-76.2024.8.21.7000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática
dos delitos de feminicídio tentado e cárcere privado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.

Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP e que está ausente a contemporaneidade dos motivos
ensejadores da custódia cautelar.

Aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em
vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das
medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para
o caso concreto.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus

contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar foi

decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 15):

O perigo que a colocação do agente em liberdade representa para a ordem
pública decorre da gravidade dos fatos narrados na denúncia, visto que a vítima,
foi agredida com socos, chutes e arma branca pelo réu.

Ademais, o réu ameaçou a vítima de morte, tal fato demonstra que, se
posto em liberdade, o acusado poderá voltar a colocar a vida da ofendida em risco.
Desse modo, a prisão cautelar, também é necessária para preservar a integridade
física e psicológica da vítima.

Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não
apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a
presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade
concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do
tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão