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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GOMES DA
SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin,
Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
O Agravante sustenta que há flagrante ilegalidade apta a ensejar a
superação da Súmula n. 691/STF.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão da
matéria ao Colegiado competente.
É o relatório.
Em consulta à Gerência do Cartório da 9ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que a decisão
liminar da Desembargadora Relatora da impetração originária (HC n. 1.0000.
24.380585-0/000), impugnada no habeas corpus, foi substituída pela decisão
terminativa prolatada no dia 13/11/2024.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada
nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo
grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas
corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula
n. 691 do STF (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
Com idêntico entendimento, v.g.: AgRg no HC n. 803.709/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023; AgRg no HC n. 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022; AgRg no HC n.
677.543/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no HC n. 569.783/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe
23/06/2020.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GOMES DA
SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin,
Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
O Agravante sustenta que há flagrante ilegalidade apta a ensejar a
superação da Súmula n. 691/STF.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão da
matéria ao Colegiado competente.
É o relatório.
Em consulta à Gerência do Cartório da 9ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que a decisão
liminar da Desembargadora Relatora da impetração originária (HC n. 1.0000.
24.380585-0/000), impugnada no habeas corpus, foi substituída pela decisão
terminativa prolatada no dia 13/11/2024.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada
nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo
grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas
corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula
n. 691 do STF (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
Com idêntico entendimento, v.g.: AgRg no HC n. 803.709/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023; AgRg no HC n. 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022; AgRg no HC n.
677.543/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no HC n. 569.783/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe
23/06/2020.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON GOMES DA
SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.380585-0/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 121, § 2º , VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
devido ao excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que "até o momento não
ocorreu a instauração da ação penal, e a finalização do inquérito policial, este que até
presente data, se encontra sem qualquer movimentação, na sede de Delegacia de Polícia
da cidade de Várzea da Palma – MG" (fl. 13).
Alega que desde a expedição do mandado de prisão em 3.8.2024, "até a
presente data não fora oportunizado ao paciente, que comparecesse em sede Policial para
apresentar sua versão dos fatos" (fl. 13).
Salienta que, nos termos da Súmula Vinculante 14, "é notável a possibilidade
de manifestação de forma ampla do suspeito durante o inquérito policial, seja requerendo
diligências ou até mesmo, que lhe seja oportunizado prestar suas declarações sobre os
fatos que lhe imputam" (fl. 14).
Relata que a segregação processual do paciente, que possui predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na
mera gravidade abstrata do delito.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do
CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não
aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e
suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente "A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA expedido em desfavor do investigado, a fim
de POSSIBILITAR QUE O MESMO SE APRESENTE VOLUNTARIAMENTE EM
SEDE DE DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS FATOS
INVESTIGADOS" (fl. 15, grifos no original). No mérito, pugna pela revogação da prisão
cautelar.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar foi
decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 28):
Insta consignar que a prisão preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública destina-se à proteção da própria sociedade, podendo ser decretada
quando constatada a gravidade concreta do delito, evidenciando a periculosidade
do agente, o que se observa na casuística, tendo em vista o modo de execução do
crime, pois o representado tentou atear fogo em sua própria esposa, somente não
consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, o crime
é punido com reclusão, e não há nos autos maiores informações acerca dos
antecedentes, trabalho e residência do representado, que se encontra foragido.
Saliento que a prisão preventiva mostra-se necessária ainda para garantia
de aplicação da lei penal, uma vez que o representado empreendeu fuga quando
avistou a guarnição policial chegando ao local, não tendo sido localizado até a
presente data.
Em relação à alegação de que até o momento não fora oportunizado ao
paciente que comparecesse em sede Policial para apresentar sua versão dos fatos, trata-se
de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o
julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual
intervenção desta Corte Superior.
Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério
aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual,
feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e
quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito,
e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n.
172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg
no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n.
542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg
no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 17.6.2024].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas
Corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?