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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
O requerente pleiteia a desistência do agravo regimental, tendo em vista que a prisão
preventiva do agravante foi revogada.
Assim, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de petição apresentada por Marcus Vinicius de Andrade e Mariana
Delgado Britez Rigacci, advogados de João Rodrigues Ribeiro Filho, na qual requererem
"a juntada de outros laudos médicos que comprovam a condição de doença crônica
degenerativa do paciente e para fins de aplicação do artigo 318, II do Código de Processo
Penal" (fl. 1.093).
Ocorre que, em 9/10/2024, foi publicada decisão indeferindo liminarmente o
Habeas Corpus em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 691/STF.
Assim, não há nada a deferir.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO RODRIGUES
RIBEIRO FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu
o pedido de liminar formulado no HC n. 5025951-46.2024.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; art. 2º da Lei nº 12.850/13; art.
299 do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, devido à incompetência do juízo da 9ª Vara Federal de Campinas para expedir o
mandado de prisão "contra o paciente neste inquérito das fintechs, uma vez que não há
qualquer vínculo material entre os supostos crimes da operação Concierge e o Inquérito
da empresa Okinawa – único em que a conduta do paciente é investigada" (fl. 7).
Relatam que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, uma vez
que o paciente não possui vínculo com tais instituições financeiras ora sob investigação e
"seu nome não está sequer citado na portaria que deu início ao inquérito ou nos autos em
si" (fl. 6).
Aduzem que a segregação processual do paciente, que possui predicados
pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na
mera gravidade abstrata dos delitos.
Salientam que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo
em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das
medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para
o caso concreto.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da
custódia cautelar e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defendem que "a medida do art. 319, VI, do CPP (suspensão das empresas
Fiscal Consult e Rápido Soluções do paciente, e suspensão de seu CRC), cumulada com
a prisão preventiva é inidônea" (fl. 15).
Além disso, relatam que o paciente possui moléstia grave, o que autoriza a
concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou a
substituição por prisão domiciliar.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, a segregação cautelar foi decretada com
base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 32):
Extrai-se dos elementos juntados aos autos a existência de provas da
materialidade e suficientes indícios da prática de inúmeros delitos pelo paciente e
outros investigados, concretizados em laudos periciais, informações de polícia
judiciária decorrentes da análise de extratos bancários e de outros documentos,
bem como relatórios de inteligência financeira.
Com efeito, consta que o paciente integraria uma sofisticada organização
criminosa, que envolveria empresas de fachada para a lavagem de cifras
bilionárias pertencentes ao grupo criminoso, inclusive da facção criminosa
denominada "PCC", bem como de terceiros, além de sonegação tributária, com
vultosos prejuízos ao Fisco e ao Sistema Financeiro Nacional.
O modus operandi do suposto grupo criminoso, com utilização inclusive
de empresas offshore, além de instituições financeiras clandestinas no País
aconselham a segregação cautelar do paciente e de demais investigados para obstar
a reiteração das práticas criminosas, possibilitando, outrossim, a efetividade das
investigações policiais.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não foi
apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo qual a intervenção desta Corte Superior
neste momento configuraria indevida supressão de instância.
Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão cautelar,
não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, “a própria natureza do delito
de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente
risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no
HC n. 636.793/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.4.2021).
Ainda, nesse sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 18.6.2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 2.12.2022; AgRg no RHC n. 179.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus
impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?