Informações do processo 2024/0377230-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950899
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN JORGE GIBBON , contra a
decisão de fls. 52-54 (e-STJ), que indefiriu liminarmente o
habeas corpus, com fundamento no
art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,

O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal decorrente
violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, considerando-se que o art. 492, § 4º, do CP,
inserido pela Lei nº 13.964/2019, não seria aplicável ao caso (e-STJ, fl. 65).

Argumenta que a manutenção da prisão do acusado constitui flagrante ilegalidade, a
afastar o enunciado da súmula 691 (e-STJ, fl. 68).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, sendo concedido o direito de
recorrer em liberdade (e-STJ, fl. 68).

É o relatório.

Decido.

É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (
Habeas Corpus 1.0000.24.427078-
1/000), verifica-se que, em 25/10/2024 ocorreu o julgamento do mérito do
writ originário.

Consoante pacífica orientação pretoriana, se o habeas corpus é contra decisão
liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.

HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO
WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não
se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula
n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar'.

III - Verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário, em 27/07/2019. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do
presente
mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, uma vez que
os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida
liminar, restaram superados com o julgamento definitivo do
habeas corpus da
origem.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 512.397/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos do art. 34, XI,
do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 15942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 04/10/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIAN JORGE
GIBBON em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.427078-1/000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal porquanto houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal,
considerando-se que o art. 492, § 4º, do CP, inserido pela Lei nº 13.964/2019, não seria
aplicável ao caso do paciente.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a "imediata suspensão dos efeitos
da decisão que determinou a prisão do paciente" (fl. 11).

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT

IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral do
Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I,
e , do CPP, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do
total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do
Tribunal do Júri.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 12982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão