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Movimentações 2025 2024
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PERCILA DOS
SANTOS, contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento
da Apelação Criminal n. 5009879-65.2022.4.04.7100.
O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-
STJ fls. 1289/1290):
Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos pelos acusados (i)
LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls. 1.197-14), (ii) ANA PERCILA DOS
SANTOS (fls. 1.217-28) e (iii) ANTONIO ADILAR GRASSI (fls. 1.234-45)
contra as decisões do Vice-Presidente do TRF/4ª Região que, em 02- 09-
2024, com base na Súmula nº 07/STJ e na Súmula nº 83/STJ, não admitiu
os recursos especiais dos réus (fls. 1.157-8, fls. 1.161-2 e fls. 1.165-6),
interpostos contra acórdão da 8ª Turma do TRF da 4ª Região (fls. 1.076-82)
que, em 17-07-2024, negou provimento às apelações das defesas,
interpostas contra sentença do Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Porto
Alegre/RS que, em 17-07-2023, determinou a alienação antecipada dos
veículos 2 (Mercedes Benz C300, 2016/2017, com CRLV exercício 2020, em
nome de Marcelo Leal Automóveis, com uma chave de ignição), 3 (BMW X5
XDRIVE 30D, ano 2014/2015, cor branca, placas IXS0G13, com CRLV
exercício 2020, em nome de T G VIEIRA DIAS, com uma chave de ignição -
AP 619/2021), 4 (Volvo XC90 T6 Momentum, cor azul, placa IZG1D44, sem
chave e sem documento – AP638/2021), 5 (Mercedes Benz, A250 Turbo
Sport, placa IYO2F89, cor preta, ano 2017/2018, em nome de LEONARDO
DE PAULA GRASSI, CPF 013.258.800-51 - AP 613/2021), 6 (Fiat, Uno Mille,
Economy, placa MIZ4J51, de cor branca, 2011/2011, registrado em nome de
ELENITA DE AVILA, CPF 013.258800-51 - AP 613/2021), 16 (Porshe
Boxster, cor cinza, Placa JDJ8J88, localizado no interior da empresa Elite
Estética Automotiva - AP 601/2021), 19 (Evoque Prestige 2.2, cor preta,
Placa FJX2668, localizado no interior da empresa Elite Estética Automotiva -
AP 601/2021), 21 (Saveiro cor branca, ano 2013, modelo 2014, com CRLV
015971581922, Placa OWK4518 Fazenda Quadros Triunfo), 22 (Carreta
semi reboque Randon , cor branca, Placa LZX0A25), 23 (Empiihadeira cor
vermelha, marca Pangcha - Fazenda Quadros Triunfo), 28 (01 caminhão baú
placas AKZ8F96, cor branca, marca Ford, ano 2003, modelo cargo 1722,
com crlv impresso - AP 627/2021), 29 (01 semi reboque placa MBA9C28, cor
branca sem documentação - AP 627/2021) e 30 (01 empilhadeira com
pneus, marca Still, 2 eixos, clx-30, número de série 11041374, ano 2011. -
AP 627/2021), nos termos do art. 144- A do CPP (Alienação Judicial Criminal
nº 5009879-65.2022.4.04.7100/RS; fls. 479- 84; veículos listados às fls. 55-
7). 1.1. Os réus LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls. 1.093-108) e ANTONIO
ADILAR GRASSI (fls. 1.129-38) interpuseram recursos especiais; alegam a
nulidade da alienação antecipada dos veículos, sob alegação de violação ao
art. 144-A, ao art. 381, III, ao art. 315, § 2º, II, e ao art. 564, IV, do CPP, e a
ré ANA PERCILA DOS SANTOS (fls. 1.112-27) interpôs recurso especial;
alega, em síntese, a nulidade da alienação antecipada dos veículos, em
razão de contrariedade ao art. 144-A do CPP. 1.2. Em 02-09-2024, o Vice-
Presidente do TRF/4ª Região com base na Súmula nº 07/STJ e na Súmula
nº 83/STJ, não admitiu os recursos especiais dos réus (fls. 1.157-8, fls.
1.161-2 e fls. 1.165-6) 1.3. Os réus LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls.
1.197-214), (ii) ANA PERCILA DOS SANTOS (fls. 1.217-28) e (iii) ANTONIO
ADILAR GRASSI (fls. 1.234-45) interpuseram agravos em recursos especiais.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a agravante sustenta a
impossibilidade de incidência dos óbices sumulares (e-STJ fls. 1217/1228).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 1288/1296).
É o relatório.
Decido .
O agravo não comporta conhecimento .
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de
maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para
obstar a admissão do apelo nobre, rebatendo, de forma genérica, a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega,
devidamente consignados no decisum a quo.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo
em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR
O REGIME SEMIABERTO.
1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182 do STJ, aplicável por analogia.
[...]
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para
alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021,
DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é
inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021
, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO
VINICIUS GRASSI, contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no
julgamento da Apelação Criminal n. 5009879-65.2022.4.04.7100.
O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-
STJ fls. 1289/1290):
Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos pelos acusados (i)
LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls. 1.197-14), (ii) ANA PERCILA DOS
SANTOS (fls. 1.217-28) e (iii) ANTONIO ADILAR GRASSI (fls. 1.234-45)
contra as decisões do Vice-Presidente do TRF/4ª Região que, em 02- 09-
2024, com base na Súmula nº 07/STJ e na Súmula nº 83/STJ, não admitiu
os recursos especiais dos réus (fls. 1.157-8, fls. 1.161-2 e fls. 1.165-6),
interpostos contra acórdão da 8ª Turma do TRF da 4ª Região (fls. 1.076-82)
que, em 17-07-2024, negou provimento às apelações das defesas,
interpostas contra sentença do Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Porto
Alegre/RS que, em 17-07-2023, determinou a alienação antecipada dos
veículos 2 (Mercedes Benz C300, 2016/2017, com CRLV exercício 2020, em
nome de Marcelo Leal Automóveis, com uma chave de ignição), 3 (BMW X5
XDRIVE 30D, ano 2014/2015, cor branca, placas IXS0G13, com CRLV
exercício 2020, em nome de T G VIEIRA DIAS, com uma chave de ignição -
AP 619/2021), 4 (Volvo XC90 T6 Momentum, cor azul, placa IZG1D44, sem
chave e sem documento – AP638/2021), 5 (Mercedes Benz, A250 Turbo
Sport, placa IYO2F89, cor preta, ano 2017/2018, em nome de LEONARDO
DE PAULA GRASSI, CPF 013.258.800-51 - AP 613/2021), 6 (Fiat, Uno Mille,
Economy, placa MIZ4J51, de cor branca, 2011/2011, registrado em nome de
ELENITA DE AVILA, CPF 013.258800-51 - AP 613/2021), 16 (Porshe
Boxster, cor cinza, Placa JDJ8J88, localizado no interior da empresa Elite
Estética Automotiva - AP 601/2021), 19 (Evoque Prestige 2.2, cor preta,
Placa FJX2668, localizado no interior da empresa Elite Estética Automotiva -
AP 601/2021), 21 (Saveiro cor branca, ano 2013, modelo 2014, com CRLV
015971581922, Placa OWK4518 Fazenda Quadros Triunfo), 22 (Carreta
semi reboque Randon , cor branca, Placa LZX0A25), 23 (Empiihadeira cor
vermelha, marca Pangcha - Fazenda Quadros Triunfo), 28 (01 caminhão baú
placas AKZ8F96, cor branca, marca Ford, ano 2003, modelo cargo 1722,
com crlv impresso - AP 627/2021), 29 (01 semi reboque placa MBA9C28, cor
branca sem documentação - AP 627/2021) e 30 (01 empilhadeira com
pneus, marca Still, 2 eixos, clx-30, número de série 11041374, ano 2011. -
AP 627/2021), nos termos do art. 144- A do CPP (Alienação Judicial Criminal
nº 5009879-65.2022.4.04.7100/RS; fls. 479- 84; veículos listados às fls. 55-
7). 1.1. Os réus LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls. 1.093-108) e ANTONIO
ADILAR GRASSI (fls. 1.129-38) interpuseram recursos especiais; alegam a
nulidade da alienação antecipada dos veículos, sob alegação de violação ao
art. 144-A, ao art. 381, III, ao art. 315, § 2º, II, e ao art. 564, IV, do CPP, e a
ré ANA PERCILA DOS SANTOS (fls. 1.112-27) interpôs recurso especial;
alega, em síntese, a nulidade da alienação antecipada dos veículos, em
razão de contrariedade ao art. 144-A do CPP. 1.2. Em 02-09-2024, o Vice-
Presidente do TRF/4ª Região com base na Súmula nº 07/STJ e na Súmula
nº 83/STJ, não admitiu os recursos especiais dos réus (fls. 1.157-8, fls.
1.161-2 e fls. 1.165-6) 1.3. Os réus LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls.
1.197-214), (ii) ANA PERCILA DOS SANTOS (fls. 1.217-28) e (iii) ANTONIO
ADILAR GRASSI (fls. 1.234-45) interpuseram agravos em recursos especiais.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a agravante sustenta a
impossibilidade de incidência dos óbices sumulares (e-STJ fls. 1197/1214).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 1288/1296).
É o relatório.
Decido .
O agravo não comporta conhecimento .
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de
maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para
obstar a admissão do apelo nobre, além de reiterar os argumentos trazidos nas razões
do recurso especial.
No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega,
devidamente consignados no decisum a quo.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo
em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR
O REGIME SEMIABERTO.
1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182 do STJ, aplicável por analogia.
[...]
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para
alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021,
DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é
inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021
, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ADILAR
GRASSI, contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento
da Apelação Criminal n. 5009879-65.2022.4.04.7100.
O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-
STJ fls. 1289/1290):
Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos pelos acusados (i)
LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls. 1.197-14), (ii) ANA PERCILA DOS
SANTOS (fls. 1.217-28) e (iii) ANTONIO ADILAR GRASSI (fls. 1.234-45)
contra as decisões do Vice-Presidente do TRF/4ª Região que, em 02- 09-
2024, com base na Súmula nº 07/STJ e na Súmula nº 83/STJ, não admitiu
os recursos especiais dos réus (fls. 1.157-8, fls. 1.161-2 e fls. 1.165-6),
interpostos contra acórdão da 8ª Turma do TRF da 4ª Região (fls. 1.076-82)
que, em 17-07-2024, negou provimento às apelações das defesas,
interpostas contra sentença do Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Porto
Alegre/RS que, em 17-07-2023, determinou a alienação antecipada dos
veículos 2 (Mercedes Benz C300, 2016/2017, com CRLV exercício 2020, em
nome de Marcelo Leal Automóveis, com uma chave de ignição), 3 (BMW X5
XDRIVE 30D, ano 2014/2015, cor branca, placas IXS0G13, com CRLV
exercício 2020, em nome de T G VIEIRA DIAS, com uma chave de ignição -
AP 619/2021), 4 (Volvo XC90 T6 Momentum, cor azul, placa IZG1D44, sem
chave e sem documento – AP638/2021), 5 (Mercedes Benz, A250 Turbo
Sport, placa IYO2F89, cor preta, ano 2017/2018, em nome de LEONARDO
DE PAULA GRASSI, CPF 013.258.800-51 - AP 613/2021), 6 (Fiat, Uno Mille,
Economy, placa MIZ4J51, de cor branca, 2011/2011, registrado em nome de
ELENITA DE AVILA, CPF 013.258800-51 - AP 613/2021), 16 (Porshe
Boxster, cor cinza, Placa JDJ8J88, localizado no interior da empresa Elite
Estética Automotiva - AP 601/2021), 19 (Evoque Prestige 2.2, cor preta,
Placa FJX2668, localizado no interior da empresa Elite Estética Automotiva -
AP 601/2021), 21 (Saveiro cor branca, ano 2013, modelo 2014, com CRLV
015971581922, Placa OWK4518 Fazenda Quadros Triunfo), 22 (Carreta
semi reboque Randon , cor branca, Placa LZX0A25), 23 (Empiihadeira cor
vermelha, marca Pangcha - Fazenda Quadros Triunfo), 28 (01 caminhão baú
placas AKZ8F96, cor branca, marca Ford, ano 2003, modelo cargo 1722,
com crlv impresso - AP 627/2021), 29 (01 semi reboque placa MBA9C28, cor
branca sem documentação - AP 627/2021) e 30 (01 empilhadeira com
pneus, marca Still, 2 eixos, clx-30, número de série 11041374, ano 2011. -
AP 627/2021), nos termos do art. 144- A do CPP (Alienação Judicial Criminal
nº 5009879-65.2022.4.04.7100/RS; fls. 479- 84; veículos listados às fls. 55-
7). 1.1. Os réus LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls. 1.093-108) e ANTONIO
ADILAR GRASSI (fls. 1.129-38) interpuseram recursos especiais; alegam a
nulidade da alienação antecipada dos veículos, sob alegação de violação ao
art. 144-A, ao art. 381, III, ao art. 315, § 2º, II, e ao art. 564, IV, do CPP, e a
ré ANA PERCILA DOS SANTOS (fls. 1.112-27) interpôs recurso especial;
alega, em síntese, a nulidade da alienação antecipada dos veículos, em
razão de contrariedade ao art. 144-A do CPP. 1.2. Em 02-09-2024, o Vice-
Presidente do TRF/4ª Região com base na Súmula nº 07/STJ e na Súmula
nº 83/STJ, não admitiu os recursos especiais dos réus (fls. 1.157-8, fls.
1.161-2 e fls. 1.165-6) 1.3. Os réus LEONARDO VINICIUS GRASSI (fls.
1.197-214), (ii) ANA PERCILA DOS SANTOS (fls. 1.217-28) e (iii) ANTONIO
ADILAR GRASSI (fls. 1.234-45) interpuseram agravos em recursos especiais.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a agravante sustenta a
impossibilidade de incidência dos óbices sumulares (e-STJ fls. 1234/1245).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 1288/1296).
É o relatório.
Decido . Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de
maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para
obstar a admissão do apelo nobre, além de reiterar os argumentos apresentados no
recurso especial.
No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega,
devidamente consignados no decisum a quo.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo
em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR
O REGIME SEMIABERTO.
1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182 do STJ, aplicável por analogia.
[...]
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para
alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021,
DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é
inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021
, grifei.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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