Informações do processo 2024/0381428-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951700
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por MAYCON DOUGLAS
FERREIRA LIMA , da decisão de fls. 161-162, por mim proferida, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus.

O requerente requer a juntada aos presentes autos de cópias do decreto preventivo e
da sentença condenatória, bem como a reapreciação do pedido liminar.

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o requerente providenciou a juntada aos autos das peças
essenciais à análise do alegado constrangimento ilegal. Desse modo, em homenagem aos
princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão impugnada e passo,
então, ao exame do writ.

Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena
privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal,
oportunidade na qual foi mantida sua segregação cautelar.

No habeas corpus, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão; c) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui
residência fixa e tem trabalho lícito.

Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares

diversas da prisão.

Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir
sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:

"Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o
restabelecimento do ius libertatis de Pedro Henrique Moreira Silva, Maycon Douglas
Ferreira Lima e Jefferson Lopes de Sousa.

Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade
da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os
pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.

Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais juntada(s) nos movimentos
nº 06, 07 e 08, extraio que Pedro Henrique Moreira Silva, Maycon Douglas Ferreira
Lima e Jefferson Lopes De Sousa são primários.

Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico processual penal enunciam algumas
situações de legalidade da segregação provisória nominada de prisão preventiva, a
saber:
[...]

A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo de
aplicação da lei penal são tratados pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes
parâmetros, litteris:
[...]

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi
delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da
prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no
artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.

Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de
que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras
palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios
suficientes de sua autoria.

Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pelo condutor, Fellipe Novais
Gondim (Policial Militar), ipsis litteris:

'(…) O depoente relata que recebeu a notícia e a determinação via COPOM para
comparecer no local do crime, cujo relato indicava existência do crime de roubo de
camiseta de time e tentativa de roubo de celular . O depoente descreve que foi ao
local do crime e encontrou a vítima narrando que estava na quarta radial utilizando a
camiseta do time do Goiás quando os 3 conduzidos desembarcaram do veículo
FORD KA, cor branca, placas RBS- 3B56, outros dois agressores permaneceram
no veículo e lhe agrediram para tomar mediante violência física a camiseta do
time Goiás e tentaram roubar o celular da vítima . O depoente esclarece que
comunicou a ocorrência ao Batalhão do Estádio e os conduzidos foram identificados
na entrada. O depoente ressalva que a vítima reconheceu os conduzidos como sendo
os executores das agressões e da subtração, os conduzidos assumiram a prática do
crime . O depoente relata que os agressores agrediram a vítima com socos,
pauladas, pedradas e bombas, remanescendo a vítima com lesões na testa, na
órbita do olho esquerdo, no lado esquerdo da face, no braço esquerdo e na lateral
esquerda do abdômen, com hematomas, lacerações e sangue . O depoente descreve
que os conduzidos só não levaram o celular da vítima porque o celular ficou quebrado
com as agressões, procuraram na sua roupa e não encontraram e logo pessoas que
estavam na feira interferiram. O depoente afirma que deu voz de prisão aos
conduzidos e procedeu a apresentação nessa Delegacia de Polícia, ora como incurso
no crime do artigo 157, § 2º inciso II do CP (…)'

Marcos Suel Rodrigues Alves, ora vítima, declarou perante a autoridade policial, in
verbis :

'(…)A vítima relata que estava vestido com a camiseta do time do Goiás quando
avistou os conduzidos aproximarem no ônibus da torcida do Vila, os 3 conduzidos
desembarcaram do FORD KA branco e investiram contra o declarante,
agredindo-o com pedradas, pauladas, foguete e socos, ocasião em que tomaram a
sua camiseta e tentaram levar o seu celular, mas ele restou danificado e eles não
conseguiram achar outro pertence nas suas roupas, visto que eles o revistaram . O
declarante narra que os conduzidos fugiram do local porque os feirantes interferiram e
expulsaram os conduzidos. O declarante informa que os policiais militares lhe
entrevistaram, comunicaram a ocorrência para outros policiais militares no Estádio e lá
os conduzidos foram identificados. O declarante assegura que reconhece os
conduzidos como sendo os executores do roubo . O declarante afirma que assistiu o
condutor dar voz de prisão aos conduzidos, acompanhou a condução e a apresentação
nessa Delegacia de Polícia (...)'.

No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em
consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a
segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública ,
por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal
(artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04
(quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).

Nesse contexto, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, litteris:
[...]

A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a
conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista
que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação,
tampouco residência fixa no distrito da culpa, posto que nenhum documento foi
acostado ao feito com tais finalidades.

Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.

Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o
decreto de outorga de liberdade provisória.

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial, in verbis:
[...]

Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho
que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e
residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor,
converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem
pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei
penal." (e-STJ, fls. 205-210).

Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 8/7/2024, manteve a
segregação cautelar, nos termos seguintes:

"A nova regra da detração (§ 2º, do artigo 387, do CPP), em nada altera os regimes
iniciais no caso em voga, assim como, em razão do regime de cumprimento de pena
já fixado (fechado), DEIXO DE CONCEDER AO ACUSADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que permaneceu preso durante toda a
instrução processual, persistindo os motivos que ensejaram o decreto da prisão
preventiva, qual seja, garantia da ordem pública e visando a futura aplicação da
lei penal.

Ressalto ainda, conforme já explanado na decisão que decretou a prisão preventiva
do acusado, encontra-se ausentes as circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa." (e-STJ, fl. 198).

Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do
CPP, estão configurados, em especial, nas declarações da vítima, que reconheceu os agentes que
teriam praticado o roubo, dentre eles, o ora paciente. Ademais, a superveniente condenação em
primeiro grau reforça a conclusão no sentido de ter sido ele autor do delito.

Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da
existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de
indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC
114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.

Quanto ao periculum libertatis, na linha do que decidi no HC 910.529/GO, verifica-
se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da

ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria
sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de violência real contra a vítima, que
foi atingida por socos, pauladas, pedradas e bombas, causando-lhe lesões na testa, na órbita do
olho esquerdo, no lado esquerdo da face, no braço esquerdo e na lateral esquerda do abdômen,
com hematomas, lacerações e sangue. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória,
segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal
quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora
praticado, como ocorreu no caso.

A propósito:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL
CONTRA A VÍTIMA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da
custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o
condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não
agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.

2. É inadmissível o enfrentamento das alegações de ausência de autoria e
materialidade delitiva na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória, incompatível com o rito sumário do mandamus. Tal análise deve ser
realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, que, no caso
dos autos, considerando suficientes os elementos probatórios contidos nos autos,
proferiu sentença condenatória contra o recorrente.

3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.

4. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação
antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que
restou demonstrada a gravidade do delito, a revelar a periculosidade do recorrente,
ante o modus operandi da conduta delituosa. Isso porque, juntamente com outro
indivíduo, o agente praticou o delito de roubo, mediante emprego de violência real
contra a vítima, que sofreu lesões em decorrência da agressão, tendo levado consigo a
bolsa e o aparelho celular da ofendida, o que demonstra risco ao meio social, devendo
a prisão ser mantida para garantia da ordem pública.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.

7. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto
para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada
ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por
recorrer do decisum.

8. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão
preventiva decretada ao recorrente, a qual deverá ser cumprida no regime fixado na
sentença."

(RHC 99.852/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 5/2/2019, DJe

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Retirado da página 14405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição por prevenção do processo HC 904042 (2024/0119836-9) em 08/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS
FERREIRA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.

Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena
privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal,
oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.

Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão; c) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui
residência fixa e trabalho lícito.

Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório .

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no
ato atacado.

Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo
nem com cópia integral da sentença – na qual o Juízo singular decidiu pela manutenção da
segregação cautelar –, peças imprescindíveis para análise desta impetração.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus , poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do
direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações .

3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida
em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos
autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do
constrangimento ilegal alegado .

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO .
DEFICIENTE INSTRUÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez,
o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro
estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça
essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão
preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ .

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão