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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA
13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (suscitante) e o
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO - GO (suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada na VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SENADOR CANEDO/GO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro
Social em que a parte autora objetiva a concessão de benefício acidentário (fls. 11/25).
o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO/GO,
para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o
processo e declinou da sua competência para a Justiça Federal por entender que, " se a
causa do benefício pleiteado (auxílio-acidente) não ocorreu no exercício da atividade
laboral do autor, certo é a incompetência absoluta do Juízo Estadual, para processar e
julgar a presente ação previdenciária " (fl. 9).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO suscitou o presente conflito em razão da matéria
veiculada nos autos, porquanto, " estando a causa de pedir relacionada a acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente
para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a
competência do Juízo estadual, o suscitado (fls. 30/32).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da
petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da
competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de
auxílio-acidente, tendo como causa de pedir acidente de trabalho.
Na petição inicial, ela afirmou (fls. 11/14 – sem destaques no original):
Nesse aspecto, verifica-se que a limitação ao exercício da atividade
habitual decorre de patologia adquiria por acidente do trabalho .
[...]
Conforme apontam os laudos e exames médicos, a parte autora sofre
de patologias ortopédicas e traumatológicas decorrentes de FRATURA
EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA E ANTEBRAÇO ESQUERDO com
tratamento cirúrgico da lesão; resultado de acidente automobilístico.
Em razão do sinistro, de acordo com o laudo médico do ortopedista
apresentado na inicial, o Requerente ESTÁ COM DIMINUIÇÃO DA
AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO E
APRESENTA RECRUTAMENTO DA TÍBIA DISTAL. CID 298/M
Não conseguindo o Requerente realizar as tarefas laborativas de antes
e nem cumprir as jornadas diárias usuais de trabalho, tendo dificuldade
ao sobrecarregar a região lesionada, recentemente foram realizados
EXAMES DE IMAGEM, constatando que o Requerente: [...].
Consoante o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual
apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que
dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e
501/STF. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal
de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI,
suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença,
decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por
invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-
doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi
posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade
laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para
julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário
relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do
pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a
definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a
respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de
trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença
acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da
investigação das consequências dele advindas, do que decorre a
competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da
matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de
restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do
trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC
141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a
configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de
obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova
ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que
diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão
de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a
demanda é da Justiça estadual.
Registro que, nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea d, da Lei
8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho para fins previdenciários o acidente de
percurso sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no
percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa.
Convém ressaltar, ainda, que a demanda foi ajuizada em 2024, não se
aplicando, portanto, ao caso em questão a Medida Provisória 905/2019, que havia
retirado a figura de equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins
previdenciários, e que teve sua vigência encerrada em 18/8/2020.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
da Justiça estadual para processamento e julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
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Distribuição automática em 04/10/2024 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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