Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208785 - GO (2024/0376199-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

DE GOIÂNIA - SJ/GO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO

- GO

INTERES. : AGNALDO GOMES

ADVOGADOS : BRUNO INÁCIO DE ABREU FERREIRA - GO056287

RODRIGO DE LIMA PAULO - GO026068

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA
13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (suscitante) e o
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO - GO (suscitado).

O incidente processual decorre de ação ajuizada na VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SENADOR CANEDO/GO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro
Social
em que a parte autora objetiva a concessão de benefício acidentário (fls. 11/25).

o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO/GO,
para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o
processo e declinou da sua competência para a Justiça Federal por entender que, "
se a
causa do benefício pleiteado (auxílio-acidente) não ocorreu no exercício da atividade
laboral do autor, certo é a incompetência absoluta do Juízo Estadual, para processar e
julgar a presente ação previdenciária
" (fl. 9).

Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO suscitou o presente conflito em razão da matéria
veiculada nos autos, porquanto, "
estando a causa de pedir relacionada a acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente
para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal
(fl. 5).

O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a

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2024/0376199-0