Informações do processo 2024/0376713-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950809
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DEPROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃOPOR       INSUFICIÊNCIA       PROBATÓRIA.

DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. JUSTIÇA GRATUITA.

1 – Não há mácula no procedimento realizado pelos agentes estatais,
já que previamente à busca domiciliar realizada, houve extensa
investigação, originária de interceptação telefônica judicialmente
autorizada, seguida de monitoramento e realização de campanas (por
diversos dias), das quais conclui-se pela existência de justa causa a
amparar o adentramento na residência do apelante.

2 – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico
de drogas, não há falar-se em absolvição, tampouco em
desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

3 – As figuras distintas de usuário e traficante comumente coexistem e
por si sós não desclassificam o delito mais grave para o tipificado no
art. 28 da Lei de Drogas.

4 – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas
processuais é matéria para o âmbito da Execução Penal. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA

O paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, além de 334 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas,
crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.

A defesa alega, em síntese: a) nulidade decorrente da violação de
domicílio, entendendo que seria caso de desentranhamento das provas obtidas na
referida busca com a consequente absolvição do paciente;

b) ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando
que "não há provas da propriedade ou posse do paciente das referidas drogas

apreendidas ou, sequer, ciência de sua existência, o que impõe seja decretada sua
absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo" (e-STJ
fl. 23);

c) possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de reconhecimento
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06);

Ao final, requer a concessão da ordem para que "seja reconhecida a
ilegalidade do acórdão impugnado, para Absolver o Paciente pela ausência de
provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, IV, V e
VII do CPP; Caso for de entendimento de Vossa Excelência a absolvição, requer seja
deferido a desclassificação para o Art. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006." (e-STJ fl.
26).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).

(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o
que passo a analisar.

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:

Em detida análise dos autos, observa-se que na decisão de mov. 8
dos autos nº5442532-53, o magistrado de origem deferiu a quebra do
sigilo de dados telefônicos com interceptação da conta de nº (62)
99270-4561, após a prisão de Frederico Aparecido Fernandes –pela
prática do crime de tráfico de drogas –, quando se constatou que tal
contato estava salvo no aparelho celular de Frederico como “Patrão
Peixe", cujos indícios demonstraram se tratar de um fornecedor de
drogas ligado a pessoa investigada.

Segundo consta naqueles autos (mov. 23), os áudios gerados foram
remetidos, via ofício, ao Juízo, sendo que tal medida, aliada a
outras diligências realizadas durante a investigação, levaram os
policiais até William, dono da conta telefônica em questão Após
tal descoberta, segundo depoimento judicial dos policiais civis
Urbano Raimundo de Paiva, Renan Ferreira Marques e João
Henrique Alves, o acusado foi intensamente monitorado, sendo
que após dias de campana, constataram sua ligação com Rafael.

De acordo com o depoimento judicial do policial civil Urbano, durante
as campanas , verificaram que William passava praticamente o dia
todo na residência de Rafael, sendo que após determinação da
autoridade policial, realizaram a abordagem, separadamente, dos
dois acusados. Disse que Rafael foi abordado quando chegava na
residência, tendo o acusado franqueado a entrada. Contou que o
acusado foi muito solícito com os agentes, inclusive tendo
segurado seu cachorro da raça Pitbull para que fizessem a
abordagem em segurança. Segundo o policial, encontraram
prensas, insumos, balanças, embalagens e drogas (crack e
cocaína) na residência.

Na casa do acusado William foram apreendidas mais substâncias,
bem como a tornozeleira eletrônica. Esclareceu que toda as diligências
foram precedidas da interceptação telefônica autorizada pelo juiz
(mídia audiovisual de mov. 203).

Inclusive, quando questionado, o policial civil Urbano explicou que
quando abordaram Rafael na porta da residência, explicaram o motivo
da diligência e o cientificaram que William havia acabado de ser preso,
oportunidade em que ele acabou admitindo que havia substâncias
ilícitas em sua residência, tendo franqueado-lhes a entrada.

Verifica-se, portanto, que não há mácula no procedimento realizado
pelos agentes estatais, já que previamente à busca domiciliar
realizada, houve extensa investigação, originária de interceptação

telefônica judicialmente autorizada, seguida de monitoramento e
realização de campanas (por diversos dias), das quais conclui-se
pela existência de justa causa a amparar o adentramento na
residência do apelante.

Do excerto acima, é possível concluir que houve a clara fundada
razão para ingresso em domicílio, visto que a diligência foi precedida de
interceptação telefônica devidamente autorizada pelo Juízo singular, bem como
de campana realizada pelos policiais, que indicaram que havia drogas no
interior da residência. Ademais, o paciente franqueou a entrada dos policiais no
local, o que descaracteriza qualquer ilegalidade na busca domiciliar.

Na hipótese, foram localizadas "uma prensa hidráulica; 6 (seis) porções
de maconha, massa bruta de 146,690 g; 5 (cinco) porções de maconha, com massa
bruta de 2,350 kg; 1 (uma) porção de cocaína (massa bruta de 57,720 g); além de
balança de precisão e outros apetrechos" (e-STJ fl. 34).

Assim, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a
justificar e autorizar busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade abordagem
realizada pelos policiais.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO
SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E
ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o
magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em
regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime
de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará
de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão
preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico.

2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o
que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de
indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está
diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).

3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime
no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018,

DJe de 5/9/2018).

4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi
amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi
constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi
perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido
um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.

Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e
constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as
fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 752.313/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Ademais, a Corte estadual, em decisão devidamente fundamentada,
reputou o conjunto fático probatório constante do processo hábil a justificar a
condenação do paciente.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do habeas corpus.

Por fim, verifica-se que a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas foi reconhecida e aplicada, bem como fixado o regime
aberto para início do cumprimento da pena, não havendo interesse recursal quanto
aos referidos pontos.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 09/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 04/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão