Informações do processo 2024/0377414-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950942
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THERGE FONSECA
DE SOUZA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico
de drogas, alegando que a prisão preventiva é desproporcional e
carece de fundamentação idônea, pleiteando sua substituição por
prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2. As questões em
análise incluem: (i) a admissibilidade da prisão preventiva com base na
gravidade do crime imputado; (ii) a presença dos pressupostos legais
para a decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e
periculum libertatis); e (iii) a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares,
conforme previsto no artigo 318 do Código de Processo Penal.

3. A prisão preventiva é admissível, conforme disposto no artigo 313,
inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima
cominada ao crime de tráfico de drogas supera quatro anos.

4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame Preliminar e Ocorrência
Policial, e há indícios suficientes de autoria que justificam a decretação
da prisão preventiva.

5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública,
diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração
criminosa. O paciente possui histórico de envolvimento em crimes
anteriores, inclusive no âmbito doméstico e por posse de drogas para
uso pessoal, indicando uma escalada criminosa.

6. Não se mostra cabível a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318,
inciso III, do Código de Processo Penal, pois a genitora das crianças,
embora legalmente separada, exerce guarda compartilhada e é capaz

de cuidar dos filhos. Além disso, as circunstâncias concretas dos fatos
não favorecem o retorno ao convívio com o paciente, em atenção ao
melhor interesse das crianças.

7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, por ter mantido em depósito 54,08g de maconha e 30
comprimidos de ecstasy (e-STJ fl. 28).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. Ademais, está sofrendo constrangimento ilegal pelo fato de que lhe
foi negada a prisão domiciliar apesar de ser pai de criança menor de 12 anos, sendo
o único responsável pelos cuidados do filho. Sustenta, ainda, a violação ao princípio
da proporcionalidade, pois em caso de eventual condenação, serásubmetido a
regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ou a substituição da prisão por prisão domiciliar, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".

(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).

No caso, o Magistrado de primeira instância fundamentou a decretação
da prisão preventiva com a seguinte argumentação:

[...]. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Cuida-se de delito
de tráfico de drogas em que houve a busca e apreensão após
notícias de tráfico no local. Com os dois autuados foi encontrada
quantidade de droga significativa e compatível com a traficância. A
autuada Bárbara ostenta outra passagem por delito de mesma
natureza, dando indicativos de reiteração criminosa. O autuado
Therge tentou fugir da abordagem policial, além de ter outras

passagens criminais. Desse modo, estão presentes os requisitos de
vulneração à ordem pública, ante a reiteração na prática delitiva, assim
como o risco de aplicação da lei penal [...] (e-STJ fl. 92).

Extrai-se do trecho acima que estão presentes todos os requisitos
apontados pela jurisprudência desta Corte para a decretação da prisão preventiva.
Os fatos indicam a necessidade de aplicação de medida cautelar para a tutela da
ordem pública, uma vez que a quantidade de drogas apreendida foi relevante e o
paciente já tem outras passagens criminais, e para a aplicação da lei penal, uma vez
que ainda tentou fugir da polícia.

De outro lado, outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esses objetivos, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e
com essa parcela de liberdade o indivíduo terá totais condições de reiterar na prática
de condutas delituosas. Assim, a prisão preventiva é a medida necessária e
adequada para a tutela da ordem pública e para a aplicação da lei penal.

Ademais, a instância de origem afastou a prisão domiciliar: "porque, ao
contrário do que foi sustentado pela defesa, os autos demonstram que a mãe das
crianças exerce os cuidados necessários aos menores, em regime de guarda
compartilhada . Ademais, as circunstâncias concretas dos fatos, diferentemente do
alegado pela defesa, não se mostram favoráveis ao melhor interesse das crianças no
que tange ao retorno ao convívio com o suspeito" (e-STJ fl. 29 - grifos
acrescidos), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via
estreita do habeas corpus.

No que tange a aplicação do princípio da homogeneidade, "trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e
consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação
probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que
não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no
RHC n.144.385/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
19/04/2021).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 8432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 948165 (2024/0362363-7) em 04/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão