Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 950942 - DF (2024/0377414-5)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : RAFAEL GRUBERT SOUZA

ADVOGADO : RAFAEL GRUBERT SOUZA - DF075142

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

PACIENTE : THERGE FONSECA DE SOUZA (PRESO)

CORRÉU : BARBARA DA COSTA MONTEIRO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THERGE FONSECA
DE SOUZA
contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico
de drogas, alegando que a prisão preventiva é desproporcional e
carece de fundamentação idônea, pleiteando sua substituição por
prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2. As questões em
análise incluem: (i) a admissibilidade da prisão preventiva com base na
gravidade do crime imputado; (ii) a presença dos pressupostos legais
para a decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e
periculum libertatis); e (iii) a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares,
conforme previsto no artigo 318 do Código de Processo Penal.

3. A prisão preventiva é admissível, conforme disposto no artigo 313,
inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima
cominada ao crime de tráfico de drogas supera quatro anos.

4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame Preliminar e Ocorrência
Policial, e há indícios suficientes de autoria que justificam a decretação
da prisão preventiva.

5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública,
diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração
criminosa. O paciente possui histórico de envolvimento em crimes
anteriores, inclusive no âmbito doméstico e por posse de drogas para
uso pessoal, indicando uma escalada criminosa.

6. Não se mostra cabível a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318,
inciso III, do Código de Processo Penal, pois a genitora das crianças,
embora legalmente separada, exerce guarda compartilhada e é capaz

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2024/0377414-5