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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
ALEXANDRE NASCIMENTO DA ROCHA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no 155, §§
1° e 4°, inciso VI e do artigo 311, caput, na forma do artigo 69 e, art. 65, III, "d", todos do
Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão
criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que
recebeu a seguinte ementa:
"Revisão Criminal Conhecimento. Furto qualificado e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor Conformação quanto à responsabilização pelo
crime patrimonial Delito do art. 311 do CP Confissão extrajudicial corroborada por
prova técnica segura Condenação não contrária à evidência dos autos. Pedido
revisional indeferido. " (e-STJ, fls. 40-44).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não há provas que o paciente tenha sido o
autor da adulteração do chassi do imóvel furtado.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido nos termos do artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 52-
56).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
É cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a
absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação
os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA A
PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a
insurgência contra a prisão provisória do agravante.
2. Na estreita via do habeas corpus, não é possível o exame minucioso do mérito da
ação penal, de modo a concluir que as provas produzidas na instrução criminal não
são suficientes para ensejar a condenação do acusado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 911.361/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (10.720,97 G DE MACONHA E 41,98 G DE
COCAÍNA). WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA
DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 914.538/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
O Tribunal de origem assim considerou em sede de apelação:
"[...]
Os crimes praticados pelo Apelante restaram consumados, uma vez que ele obteve a
posse mansa e pacífica do bem subtraído, bem como a adulteração foi confirmada
pelo Laudo Pericial (fls. 36/43).
Desta forma, de acordo com as provas carreadas aos autos, em especial pelas palavras
da vítima (que, tendo acesso às imagens de câmeras de segurança do local e
registraram a subtração, narrou que a ação delituosa foi promovida pelo Apelante e
por ao menos dois comparsas), e pela confissão prestada pelo Apelante (no sentido de
que, previamente ajustado com um amigo, até então não identificado, subtraíram o
carro da vítima, rebocando-o do local dos fatos), nítida a presença da qualificadora do
concurso de agentes, assim como registrado na r. sentença, devendo ser mantida.
Em que pese a negativa do Apelante sobre ter praticado o crime previsto no art. 311,
caput, do Código Penal, a sua condenação foi lastreada em elementos de prova, que
garantem a devida certeza para a prolação da r. sentença. Ele foi o autor da subtração;
o veículo subtraído não estava adulterado; e, pouco tempo depois foi encontrado na
sua posse já adulterado.
Note-se que, pelo depoimento da vítima e pelas palavras da testemunha, quando o
veículo subtraído foi localizado e recuperado, encontrava-se desprovido das placas e
da numeração do chassi (elementos responsáveis pela individualização), fato
corroborado pela perícia (fls. 36/43).
O Laudo Pericial indica que a parte da lataria onde deveria estar a numeração do
chassi do veículo da vítima, foi mecanicamente recortado, afastando qualquer
possibilidade de ter havido um mero desgaste pela ação do tempo ou má conservação.
Considerando que o veículo subtraído foi localizado na posse do Apelante - cujas
peças seriam utilizadas para reparar o seu próprio veículo (fls. 23 e mídia
audiovisual); o fato dele ter confessado que jogou no lixo as suas placas e ter
recortado a numeração do chassi (fls. 23); a constatação da completa supressão do
número do chassi, mediante recorte mecânico da lataria (fls. 36/43); somando-se ao
contexto narrado pela vítima e também pela testemunha; de se concluir que o
conjunto probatório carreado aos autos de monstra de forma satisfatória a autoria e
materialidade do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, não sobrando
espaço à solução absolutória, como bem tratou a r. sentença." (e-STJ, fls. 35-36)
Por ocasião do julgamento da revisão criminal, o Tribunal ponderou que:
"[...]
Na polícia, o acusado confessou as imputações. “Guinchou o automóvel até a rua da
sua casa, (...) retirou o emplacamento do veículo e jogou as placas no lixo". Também
recortou “a lataria no entorno da numeração do chassi" e a descartou (fl. 23 da ação
penal nº 0014169-22.2018.8.26.0564).
Em juízo, passou a admitir somente a subtração, cometida em concurso com rapaz já
falecido. Precisava de peças de motor para reparar seu Fiat/Elba. Descartou as placas
do carro furtado. A numeração do chassi “já estava corroída pela ferrugem, em razão
do apodrecimento da lataria" (mídia e-SAJ).
O policial civil Leandro Gabrelon descreveu o encontro do automóvel “sem as placas
e com a identificação do chassi recortada". Alexandre assumiu o furto. Acredita que
dele partiu a retirada dos sinais identificadores do veículo, pois se valia de peças das
res para reforma de outro carro (mídia e-SAJ).
O laudo de fls. 36/43 atestou a materialidade da infração.
O desfecho não poderia ser outro.
Com efeito, a alegação judicial do réu quanto ao crime do art. 311 do CP foi
expressamente desmentida pela perícia.
A prova técnica revela que houve remoção mecânica da parte onde gravada a
numeração do chassi, nem de longe vislumbrando-se desgaste pelo tempo. As
imagens produzidas, em especial a foto de fl. 39, evidenciam o corte.
Vale relembrar que Alexandre confessou a adulteração na fase inquisitiva, dizendo
que subtraiu o carro para uso de peças em seu próprio veículo. O bem furtado foi
encontrado em seu poder pouco após a infração, confirmado o desmanche por
investigador.
Em suma, não houve a ventilada contrariedade à evidência produzida no feito." (e-
STJ, fls. 42-44)
Assim, rever as conclusões das instâncias ordinárias, que entenderam pela existência
de prova da materialidade e autoria do delito, destacando a dinâmica estabelecida entre os crimes
de furto e adulteração do sinal identificador do veículo (no caso, o chassi), bem como os
depoimentos prestados, demandaria inviável reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO.
ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO
CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA
LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e
das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado na demonstração inconteste dos
roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do
veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à
comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na
ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número
'AU144198'; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem
identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo
Tucson, sem identificação". Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde
era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de
Aulina Judith Folie Esper. Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião,
também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam
identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação
obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de
identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de
adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração
dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a
numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas,
conforme se extrai do laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) -.
3. Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas
do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na
condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada
nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de
normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de
preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente
só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de
dependência entre as condutas praticadas.
5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático
em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de
forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada
escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em
momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma,
razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na
hipótese dos autos, ante a independência das condutas.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
1/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 09/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 04/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?