Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 950984 - SP (2024/0377576-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADOS : ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
FÁBIO ABDO PERONI - SP219334

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALEXANDRE NASCIMENTO DA ROCHA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
ALEXANDRE NASCIMENTO DA ROCHA, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no 155, §§
1° e 4°, inciso VI e do artigo 311,
caput, na forma do artigo 69 e, art. 65, III, "d", todos do
Código Penal.

Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão
criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que
recebeu a seguinte ementa:

"Revisão Criminal Conhecimento. Furto qualificado e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor Conformação quanto à responsabilização pelo
crime patrimonial Delito do art. 311 do CP Confissão extrajudicial corroborada por
prova técnica segura Condenação não contrária à evidência dos autos. Pedido
revisional indeferido. " (e-STJ, fls. 40-44).

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não há provas que o paciente tenha sido o
autor da adulteração do chassi do imóvel furtado.

Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido nos termos do artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 52-

56).

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