Informações do processo 2024/0377381-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760554
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO
PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
115-120), assim ementado:

Apelação Cível - ICMS - Exceção de Pré- executividade - Pretensão de
anulação de Certidões de Dívida Ativa e a extinção da Execução Fiscal -
Alegação de que a constituição dos títulos executivos não observou o
prévio procedimento administrativo - Emissão de nota fiscal eletrônica
que não se equipara à declaração de débito pelo contribuinte - Súmula
436 do STJ - Necessidade de prévio processo administrativo para a
inscrição em dívida ativa - Sentença mantida. Recurso não provido.

A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida,
tendo sido estes negados (fls. 160-162).

Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e

c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os
arts. 142 e 150, §4º, do CTN; arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, 1.022, II, parágrafo único, II,
e 1.039, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em relação aos arts. 489

e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as
questões essenciais sob julgamento; em relação às demais violações, porque "os
argumentos expendidos referentes à constituição do crédito tributário não são

suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido", e pela aplicação da
Súmula n. 7/STJ; e, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, deixou-se de conhecer
o recurso especial nesse ponto por restar desatendido o art. 1.029, §1º, do CPC (fls.
208-210), tendo a parte interposto o presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Discute-se no presente caso se a emissão de nota fiscal equivale à
declaração do contribuinte apta à constituição do crédito tributário, dispensando o ato
de lançamento por parte do fisco.

Entretanto, o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula n. 182/STJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do
recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.

“Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os
recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou
do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no
AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).

No caso, a parte deixou de impugnar especificamente a ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verificada pelo Tribunal de origem, tendo se
limitado a reiterar o recurso especial, nos seguintes termos: "O acórdão, entretanto,
violou os artigos arts. 142 e 150, §4º, do CTN; arts. 489, § 1º, incisos III a VI, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 1.039, do CPC, como foi demonstrado no recurso especial
interposto" (fl. 219).

Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração
das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em
recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante
repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em
ação civil pública.

2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do
recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente
maior inválido.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n.
1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO
MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF.
ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o exame do recurso . [...]
Incidência da Súmula nº 182 do STJ.

4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio
jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência.

Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº
182 do STJ. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de
22/8/2019, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

[...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não
se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à
incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que
limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do
apelo nobre .

3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA
LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES
DO ESPECIAL. SÚMULA 182.

[...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a
impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg
no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015).

3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de
8/10/2015, grifo nosso).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO
STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ .

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos
os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação
para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria
necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na
via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015,
DJe de 3/8/2015, grifo nosso).

O agravo em recurso especial também deixou de impugnar a decisão de
inadmissibilidade no que se refere ao não atendimento integral do art. 1.029, §1º, do
CPC, tendo, equivocadamente, transcrito trecho alheio aos autos, nos seguintes
termos:

Quanto à letra “c" do permissivo constitucional, apesar de a decisão
agravada afirmar que “Quanto à letra “c" do permissivo constitucional,
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.", tem-se que
todas estas condições foram adequadamente atendidas no recurso
especial interposto, conforme demonstrado nos tópicos anteriores em
relação ao cabimento com base na alínea “a". (fl. 243)

Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o

art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial .

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por

cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites
percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 04/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão