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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente abusivo/ilegal
atribuido ao Secretário de Educação do Estado do Amazonas e ao Governador do Estado
do Amazonas, consistente na declaração de inaptidão para assumir o cargo de Pedagogo
para o qual logrou êxito mediante concurso público regido pelo Edital n.° 01/2018 da
Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. No Tribunal a quo, a segurança foi
concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA A
POSSE. FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
E ESPECIALIZAÇÃO EM SUPERVISÃO EDUCACIONAL. HABILITAÇÃO
SUFICIENTE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Verifica-se que o Impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo
efetivo de "Pedagogo - 40 horas/Manaus", obtendo a 50 a colocação (fls.164), tendo sido
convocado para entrega de documentação para a Avaliação de Títulos para o referido
cargo(fls.239).
2. Ocorre que, em resposta, a Secretaria de Educação declarou o candidato inapto para
o cargo, uma vez que a documentação apresentada não está correspondente ao requisito
obrigatório para investidura no cargo.
3. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante cumpriu as exigências do Edital n.
01/2018 SEDUC, pois às fls. 246-247 dos autos comprovam que possui Diploma,
devidamente registrado, de licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Magistério de I a
a 4 a séries do Ensino Fundamental, bem como comprova ser especialista em Supervisão
Educacional, após conclusão de Curso de Pós-Graduação (fls. 244-245).
4. Em dissonância com o parecer ministerial, segurança concedida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Ocorre que, em resposta, a Secretaria de Educação declarou o candidato inapto para o
cargo, uma vez que a documentação apresentada não está correspondente ao requisito
obrigatório para investidura no cargo.
Destacou que o candidato apresentou diploma de licenciatura Plena em Pedagogia
com a habilitação em magistério I a a 4 a séries do ensino fundamental expedido pela
Universidade Federal do Amazonas e Curso de Pós-Graduação em Supervisão Educacional,
contudo, o Edital n. 01/SEDUC, em seu anexo II, foi claro ao dispor que o curso deveria
possuir habilitação e/ou apostilamento em Supervisão Educacional Orientação Educacional,
Administração e Inspeção Escolar, reconhecido pelo MEC. Vej amos:
No caso dos autos, entendo que o impetrante cumpriu as exigências do Edital n.
01/2018 SEDUC, pois as fls. 246-247 comprovam que possui Diploma, devidamente
registrado, de licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Magistério de I a a 4a séries
do Ensino Fundamental, bem como comprova ser especialista em Supervisão Educacional,
após conclusão de Curso de Pós-Graduação (fls. 244-245) .
Dessa forma, tenho que o Certificado de Pós-Graduação em nivel de Especialização
em Supervisão Educacional é bastante para credenciá-lo ao exercicio do cargo para o qual
foi aprovado, afinal, consoante o art. 64, da Lei n. 9.394/96, a formação de profissionais de
educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional
para a educação básica, será feita em cursos de çraduacão em pedacropia ou em nível de
pós-praduação , a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional [grifei]. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou:
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 04/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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