Informações do processo 2024/0375613-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205439
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto
por WEMERSON LOPRES SOARES contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. 1) A prisão
cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade, eis que
não há como estabelecer, neste momento processual, flagrante
desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de
eventual condenação. 2) Presentes os pressupostos e requisitos
autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não
prospera a assertiva de ausência de seus requisitos e fundamentos, de
consequência, inviável a aplicação de medidas cautelares mais
brandas. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não
garante, de forma automática, a liberdade do paciente. 4) Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

Imputa-se ao recorrente a suposta prática do crime de previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e transportado 64 porções de
maconha, com massa bruta total de 48,060 Kg (e-STJ fl. 71).

A defesa alega, em síntese, que a recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar da recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

Extrai-se da fundamentação lançada na origem sobre a prisão

preventiva do recorrente (e-STJ fl. 76):

Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se mostra
adequado para a custódia cautelar, diante da quantidade de droga
apreendida, tipo maconha, circunstância que justifica, ao menos no
momento, a necessidade de manutenção da medida extrema de
privação de liberdade.

A propósito, sobre a quantidade de droga apreendida, extrai do auto
de prisão em flagrante, em tese, que:

[...]

QUE questionada, sobre o entorpecente, Sandra afirmou que
havia acabado de fazer uma entrega de, aproximadamente,
58 peças de maconha a um indivíduo de nome Wemerson, e
que este havia chegado na residência onde estava escondida a
droga em um veículo sedan prata, e que, após diligências, foi
possível identificar a placa do veículo em questão, o
CITROEN/C4 PALLAS, cor prata, placa ISQ-0A19, e que através
de consultas atrás bancos de dados de informações foi possível
localizar o endereço que o veículo estaria cadastrado, situado na
Rua CP-12, Qd 12, Lt 47, Setor Carolina Park, nesta capital, e
que, de imediato, foi possível localizar o veículo Citröen C4
Pallas parado em frente ao endereço em questão, momento em
que o conduzido WEMERSON LOPES SOARES estava saindo
de dentro da residência e iria entrar no veículo; QUE durante a
abordagem policial, tanto o pai quanto a mãe de Wemerson se
faziam presentes e constataram o momento que o conduzido
afirmou que dentro do porta malas do veículo estaria repleto de
tabletes de drogas, sendo realizada a busca veicular e
comprovando que havia uma grande quantidade de tabletes
da droga maconha e que todas as essas estavam com a cor do
plástico envolto de cor verde, o mesmo da primeira abordagem,
sendo 64 (sessenta e quatro) porções, com massa bruta total
de 48,060 kg , conforme laudo pericial; QUE questionado
sobre esses entorpecentes, Wemerson a firmou que recebeu,
via aplicativo de mensagens, uma proposta para ganhar uma
importância de R$ 5.000,00 reais para pegar essa droga próximo
ao Anel Viário com uma mulher, e deixar após a barreira policial
na GO-070, onde teria como destino final a Cidade de Goianira"

Como visto, quanto à manutenção da prisão preventiva, foi devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de drogas apreendida, qual seja, 64 porções de maconha com peso de
48,060 kg , e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de
preparo e mercancia da substância ilícita.

Tais circunstâncias indicam a periculosidade concreta do modus

operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar.

No ponto, impende destacar que “Sobre o tema, esta Corte Superior

possui entendimento no sentido de que " são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a

gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente " (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma , julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg
no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma , relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 24/3/2023).

Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse requisito, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e
com essa parcela de liberdade o indivíduo terá totais condições de reiterar na prática
de conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas.

Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 4910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 941292 (2024/0325912-6) em 03/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão