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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM
DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio
constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo
cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88,
c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação. A
prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, uma
vez que foram apreendidas 91 trouxinhas de substância análoga à
maconha; um pedaço maior de maconha prensado, ainda, 63
trouxinhas de substância análoga à crack, e duas porções maiores de
crack, demonstrando-se a gravidade concreta da conduta. 3. Dessa
forma, justificados a periculosidade e os riscos sociais da custódia
cautelar no caso, compreendendo-se especialmente gravosas as
supostas condutas de associação para tráfico e de tráfico de
entorpecente, de tais quantidade, variedade e natureza nociva de uma
delas (crack), não havendo que se falar em gravidade abstrata do
caso. 4. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não
deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao
Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida
segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades
do caso. 5. Compulsando os autos, constata-se que o feito ostenta
peculiar complexidade, uma vez que apresenta pluralidade de réus,
com causídicos diferentes, o que estende os prazos para instrução
criminal, não restando comprovada a ofensa ao princípio da
razoabilidade. 6. Ademais, conforme informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora, a audiência de instrução e
julgamento foi designada para o dia 28/08/2024, demonstrando que o
processo encontra-se com trâmite razoável. 7. Ordem denegada.
Imputa-se ao recorrente a prática dos crimes previstos no art. 33, caput,
e no art. 35, da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e transportado para o
acampamento onde se encontravam os demais denunciados 91 trouxinhas de
maconha, um pedaço maior de maconha prensado; 63 trouxinhas de crack ,
mais duas porções maiores de crack, além 03 balanças de precisão (e-STJ fl.
183).
A defesa alega, em síntese, que o recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva e ele está preso por tempo excessivamente longo, sendo que sua
segregação cautelar já se perdura há 249 dias.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada ou
relaxada a prisão cautelar da recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas
cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A respeito dos requisitos cautelares para a preventiva, extrai-se da
fundamentação lançada na origem sobre a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls.
392-393):
"Confirmando o exposto, de acordo com os elementos dos autos, no
dia dos fatos, o Paciente, em companhia de 02 comparsas, em
associação, possuíam, vendiam e expunham à venda entorpecentes,
conforme bem delineado pelo magistrado:
[...]
Por ocasião dos fatos, no acampamento onde se encontravam
os denunciados, foram encontradas: 91 trouxinhas de
substância esverdeada análoga a maconha; um pedaço
maior de maconha prensado, 63 trouxinhas de substância
análogas a Crack, mais duas porções maiores de crack ,
dinheiro trocado, sendo R$ 61,00 (sessenta e um real) em
cédulas, e R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos em moedas),
sacos de picolé destinados ao acondicionamento para a
comercialização, três balanças de precisão e 13 unidades de
Gilete; todos esses objetos característicos da comercialização
de entorpecente.
Além dos materiais para a comercialização, também foram
encontrados durante a operação, uma rede, várias embalagens
de quentinhas e inclusive garrafas de bebidas, como de
refrigerante, cerveja, e água, deixando evidente que o
acampamento funcionava com a finalidade de
comercialização de entorpecentes em caráter contínuo ."
Nesse sentido, a prisão preventiva foi decretada para garantia da
ordem pública, uma vez que foram apreendidas 91 trouxinhas de
substância análoga à maconha; um pedaço maior de maconha
prensado, ainda, 63 trouxinhas de substância análoga à crack, e
duas porções maiores de crack, demonstrando-se a gravidade
concreta da conduta.
Dessa forma, justificados a periculosidade e os riscos sociais da
custódia cautelar no caso , compreendendo-se especialmente
gravosas as supostas condutas de associação para tráfico e de tráfico
de entorpecente, de tais quantidade, variedade e natureza nociva
de uma delas (crack), não havendo que se falar em gravidade
abstrata do caso."
Como visto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida,
qual seja, 91 trouxinhas de maconha e um pedaço maior de maconha prensado ,
63 trouxinhas de crack e 02 porções maiores de crack , além da apreensão de 03
(três) balanças de precisão , e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.
Tais circunstâncias indicam a periculosidade concreta do modus
operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar.
No ponto, impende destacar que “Sobre o tema, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que " são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente " (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma , julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg
no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma , relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 24/3/2023).
Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse requisito, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e
com essa parcela de liberdade o indivíduo terá totais condições de reiterar na prática
de conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas.
Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, do voto
condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos
pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fl. 394-
397):
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é
irrazoável. I n casu, constata-se que o feito ostenta peculiar
complexidade, uma vez que apresenta pluralidade de réus (3 réus)
, com causídicos diferentes, o que estende os prazos para instrução
criminal, não restando comprovada a ofensa ao princípio da
razoabilidade.
A quantidade de réus, qual seja: três, representados por causídicos
diferentes, por si só, já demonstra a complexidade do feito,
ocasionando a necessidade de citação e intimação de todos os
envolvidos para os atos processuais.
Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de
prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou
desídia por parte da Autoridade Judiciária , sendo a delonga efeito
que a complexidade do processo impõe. Tais constatações evidenciam
que a demora na condução do feito não é irrazoável.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso
de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos
em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas
pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em
obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique
ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento,
têm-se os seguintes precedentes:
[...]
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade apontada
como coatora, a audiência de instrução e julgamento foi designada
para o dia 28/08/2024, demonstrando que o processo encontra-se
com trâmite razoável.
Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste
momento.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a
configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia
provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que não está configurado o
excesso de prazo, uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, os atos
processuais estão sendo praticado e não há que se falar em desídia por parte do
Poder Judiciário.
Quanto aos prazos, já tive a oportunidade de assentar que "Os prazos
indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como
parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão
somente pela soma aritmética daqueles. Em homenagem ao princípio da
razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada
caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente
quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao
Poder Judiciário" (AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024).
Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as
circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável
negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.
A análise da hipótese posta à baila não indica, contudo, quadro que
aponte neste sentido, na medida em que os elementos apontados pelo Tribunal de
origem corroboram a existência de complexidade do feito e da pluralidade de
acusados representados por advogados distintos, além de indicar que o processo
tem seguido sua marcha.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?