Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205476 - PI (2024/0376295-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

CORRÉU : VINICIUS DOS SANTOS GOMES

CORRÉU : ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto
por
FRANCISCO EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ
fl. 388):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. ORDEM
DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio
constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo
cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88,
c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação. A
prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, uma
vez que foram apreendidas 91 trouxinhas de substância análoga à
maconha; um pedaço maior de maconha prensado, ainda, 63
trouxinhas de substância análoga à crack, e duas porções maiores de
crack, demonstrando-se a gravidade concreta da conduta. 3. Dessa
forma, justificados a periculosidade e os riscos sociais da custódia
cautelar no caso, compreendendo-se especialmente gravosas as
supostas condutas de associação para tráfico e de tráfico de
entorpecente, de tais quantidade, variedade e natureza nociva de uma
delas (crack), não havendo que se falar em gravidade abstrata do
caso. 4. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não
deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao
Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida
segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades
do caso. 5. Compulsando os autos, constata-se que o feito ostenta
peculiar complexidade, uma vez que apresenta pluralidade de réus,
com causídicos diferentes, o que estende os prazos para instrução
criminal, não restando comprovada a ofensa ao princípio da
razoabilidade. 6. Ademais, conforme informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora, a audiência de instrução e
julgamento foi designada para o dia 28/08/2024, demonstrando que o
processo encontra-se com trâmite razoável. 7. Ordem denegada.

Processos na página

2024/0376295-0