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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE
COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na
inexistência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado
buscava a revogação da prisão preventiva, mantida em
sentença, mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria Geral
da República e o Ministério Público estadual manifestaram-se
pelo desprovimento do agravo regimental.
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta,
na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, bem como
na necessidade de garantia da ordem pública;
(ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela
Súmula 182/STJ.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
conforme orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da
Primeira Turma do STF.
4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi – transporte interestadual de
grande quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo
falso de veículo semirreboque –, indicando periculosidade
concreta e risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida
para garantia da ordem pública.
5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o
risco de reiteração delitiva frente à gravidade da conduta.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que condições
pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a
via do habeas corpus.
7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser
conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente
dos fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o
agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia
não são suficientes para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte.
V. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO DA
SILVA MARTINS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 98):
HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA
E 10 KG DE MACONHA) – ENTORPECENTE ACONDICIONADO EM
FUNDO FALSO DE VEÍCULO SEMIRREBOQUE - SENTENÇA QUE
MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO PELA REVOGAÇÃO
COM OU SEM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DO
MODUS OPERANDI DA CONDUTA E DA GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES, QUE AINDA SE MANTÊM HÍGIDOS –
ORDEM DENEGADA. Inexiste ilegalidade na parte da sentença que
manteve a prisão preventiva do paciente, negando,
consequentemente, o direito de recorrer em liberdade, se ainda
subsistem parte dos fundamentos que levaram a conversão da prisão
em flagrante em preventiva, qual seja, a gravidade concreta da
conduta revelada pelo modus operandi da conduta (ocultamento das
drogas em fundo falso na parede do de veículo semirreboque) e a
grande quantidade de drogas de alto poder deletério.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e transportado, em fundo falso na parede
do semirreboque atrelado ao seu caminhão, 88 tabletes de substância entorpecente
análoga à pasta base de cocaína , totalizando 90,6 kg ; 22 tabletes de cloridrato de
cocaína totalizando 23,85 kg e 18 tabletes de skunk, totalizando 10,05 kg (e-STJ
fls. 101-102).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a segregação processual do paciente, mantida em sentença, encontra-
se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do
delito. Ressalta que é completamente insatisfatório o argumento da quantidade de
entorpecente apreendido, isoladamente aplicado, para manutenção da prisão
preventiva. Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas
cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).
No caso, o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas e com
certa variedade, além de fazê-lo em fundo falso dentro de seu caminhão, tudo a
indicar a periculosidade concreta de seu modus operandi e a evidente possibilidade
de reiteração delitiva, sendo necessária e a adequada a prisão preventiva imposta
para a tutela da ordem pública.
Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse objetivo, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e com
essa parcela de liberdade o paciente terá totais condições de reiterar na prática de
conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas, inclusive
interestadual.
A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).
Registre-se, por fim, que "permanecendo os fundamentos da custódia
cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado
durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
16/03/2020).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 919642 (2024/0204192-2) em 03/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?