Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 950641 - MS (2024/0375752-5)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : CESAR HENRIQUE BARROS

ADVOGADO : CÉSAR HENRIQUE BARROS - MS024223

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE : EDIVALDO DA SILVA MARTINS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO DA
SILVA MARTINS
contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 98):

HABEAS CORPUS – TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA
E 10 KG DE MACONHA) – ENTORPECENTE ACONDICIONADO EM
FUNDO FALSO DE VEÍCULO SEMIRREBOQUE - SENTENÇA QUE
MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO PELA REVOGAÇÃO
COM OU SEM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DO
MODUS OPERANDI DA CONDUTA E DA GRANDE QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES, QUE AINDA SE MANTÊM HÍGIDOS –
ORDEM DENEGADA. Inexiste ilegalidade na parte da sentença que
manteve a prisão preventiva do paciente, negando,
consequentemente, o direito de recorrer em liberdade, se ainda
subsistem parte dos fundamentos que levaram a conversão da prisão
em flagrante em preventiva, qual seja, a gravidade concreta da
conduta revelada pelo modus operandi da conduta (ocultamento das
drogas em fundo falso na parede do de veículo semirreboque) e a
grande quantidade de drogas de alto poder deletério.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e transportado, em fundo falso na parede
do semirreboque atrelado ao seu caminhão, 88 tabletes de substância entorpecente
análoga à pasta base de
cocaína, totalizando 90,6 kg; 22 tabletes de cloridrato de
cocaína totalizando 23,85 kg e 18 tabletes de skunk, totalizando 10,05 kg (e-STJ
fls. 101-102).

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a segregação processual do paciente, mantida em sentença, encontra-
se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do
delito. Ressalta que é completamente insatisfatório o argumento da quantidade de

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