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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 270/271):
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO.
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da
apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma,
deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no
efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de
segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei
(art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária,
portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
4. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO:
INFARTO DO MIOCÁRDIO E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CID I25 E I50.
DOENÇAS PRESENTES DESDE 29/03/2018. HÁ INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. INÍCIO DA (ID 131304395 - fls.
111/117). INCAPACIDADE: 29/03/2018"
5. No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a
parte autora juntou cópias de notas fiscais, em nome de seu companheiro,
destinado à pecuária (ID 131304395 – fs. 21/23), certidão de declaração de
exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ivinhema/MS, no período de
2016-03/2018 (ID 131304395 – fls. 26/27), outras notas fiscais, em nome de
seu companheiro, referente a vacinação - gado bovino, em 2017 e 2018 (ID
131304395 – fls. 28/29), declaração de união estável, em que consta que
seu domicílio localiza-se em área rural, bem como a profissão de seu
companheiro de motorista (ID 131304395 – fls. 30/31).
6. Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Moisés Araújo
do Nascimento, afirma conhecer a parte autora, há uns 13 (treze) anos,
relata que possui uma propriedade que é de fundos com a propriedade da
autora. Questionado acerca das atividades que exerce, a testemunha
salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais,
carpindo a área agricultável, ajudando-o a cuidar do gado e das galinhas.
Salientou que somente a viu trabalhando na roça. Outrossim, a testemunha,
Sr. Claudenei Ferreira de Lima, afirmou conhecer a parte autora e sua
propriedade há mais ou menos 12 (doze) a 13 (treze) anos. Indagado sobre
as atividades que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte
autora ajuda o marido nas atividades rurais, ordenha as vacas, alimenta as
galinhas e cuida da horta. Relatou que só a viu realizando estas atividades.
7. Nos autos, verifico que conforme o extrato do CNIS (ID 131304395 –
fls. 237) do companheiro da parte autora, anexado pelo INSS, consta vínculo
urbano como servidor público, no Município de Ivinhema, em período
considerável de 06/10/1986 a 12/2017, percebendo mais de um salário
mínimo, o que descaracteriza a condição de trabalhador exclusivamente
rural.
8. Desta forma, é possível concluir que a parte autora mesmo
desempenhando atividade realizada em meio rural, não apresentou as
características inerentes ao regime de econômica familiar que permita
enquadrá-la como segurada especial.
9. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de
segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual é de ser
modificada a r. sentença.
10. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de
controvérsia R Esp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o
posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve
continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza
alimentar.
11. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do
citado diploma legal.
12. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305/314).
A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 296,
297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, 927, III, 948, 949 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil (CPC), o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(LINDB), o art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991, o art. 154 do Decreto 3.048/1999 e os
arts. 876, 884 e 885 do Código Civil.
Defende, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela
recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 340).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos
termos da ementa ora transcrita (fl. 361):
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO
SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do
CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de
Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela
obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força
dela.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em
razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
O recurso foi admitido na origem (fls. 386/391)..
É o relatório.
Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica
fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação
de regência, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
que ainda lhe estiver sendo pago.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N.
1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E
256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO
DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir
se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n.
1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da
variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da
orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência
do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em
resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente,
e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão,
o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo
executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por
conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da
tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de
caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991,
o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos
idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em
sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da
tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante
firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,
diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência
da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido
com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a
matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta
como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a
devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela
Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo
menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob
julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e
o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na
hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os
valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa .
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem
a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo
692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente
quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador
reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual
inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim
na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do
STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos
anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de
repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,
como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de
lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e
vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ
sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a
responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país .
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão
Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE
1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em
28/5/2019) .
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento
firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela
de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por
pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência
concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio
litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência
concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de
urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do
feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no
STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já
estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e
sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma,
não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer
desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de
modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao
estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses
casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está
promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do
CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?