Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2171779 - MS (2024/0357959-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ADRIANA DE JESUS RIBEIRO

ADVOGADO : IRENE JESUS DOS SANTOS - MS018239

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
(INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 270/271):

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO.
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.

1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da
apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma,
deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no
efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela, como na hipótese.

2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de
segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei
(art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária,
portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo
exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.

4. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO:
INFARTO DO MIOCÁRDIO E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CID I25 E I50.
DOENÇAS PRESENTES DESDE 29/03/2018. HÁ INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. INÍCIO DA (ID 131304395 - fls.
111/117). INCAPACIDADE: 29/03/2018”

5. No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a
parte autora juntou cópias de notas fiscais, em nome de seu companheiro,
destinado à pecuária (ID 131304395 – fs. 21/23), certidão de declaração de
exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ivinhema/MS, no período de
2016-03/2018 (ID 131304395 – fls. 26/27), outras notas fiscais, em nome de

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2024/0357959-6