Informações do processo 2024/0366170-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173018
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADO
ALVORADA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 420/421e):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO
REAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS
ALVORADA EIRELI, bem como suas filiais, no qual aduz que o acórdão
embargado incorreu em obscuridade quanto à natureza jurídica dos
benefícios fiscais de ICMS, e é omisso, haja vista não ter enfrentado e
analisado na íntegra os fundamentos constantes das contrarrazões de
apelação.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da
decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.

3. Não há qualquer obscuridade no voto quanto à impossibilidade de
deduzir os demais incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, na medida em que restou esclarecido que o tema não era pacífico
no âmbito do STJ, adotando-se o entendimento da Segunda Turma do
Tribunal Superior, quanto à impossibilidade de extensão da tese firmada no
EREsp n. 1.517.492/PR a outras situações, como em casos de isenção de
benefícios fiscais, como pleiteia o Impetrante.

4. Nada obstante, a questão foi recentemente analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos (REsp nº
1945110/RS e 1987158/SC), firmando-se a seguinte tese: 1. Impossível
excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de
base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos

previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei
n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP
1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de
alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao
art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º,
a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão
do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao
lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for
verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento
econômico.

5. No presente caso, o voto condutor não se afastou destas orientações,
uma vez que expressamente consignou que "a pretensão deduzida pelas
Apeladas constitui uma ampliação indevida da tese fixada no EREsp nº
1.517.492/PR, não sendo possível excluir a referida isenção de ICMS base
de cálculo do IRPJ/CSLL sem que haja a observância do art. 30 da Lei nº
12.973/2014."

6. Ademais, a evidenciar a ausência dos vícios alegados, o próprio pedido
inicial do contribuinte vai de encontro a novel jurisprudência vinculante do
Tribunal Superior acima consignada, uma vez que requereu fosse declarado
"ser irrelevante o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 30 da Lei nº
12.973/2014 para afastamento da tributação, e, por consequência, obstar
que a Autoridade Coatora exija tal tributo com a base majorada pela
inclusão de tais parcelas, ficando, ainda, dispensadas da constituição de
reservas futuras e autorizadas à distribuição de lucros aos acionistas dos
valores correspondentes aos benefícios sem que haja incidência do IRPJ e
CSLL;"

7. Por tais razões, verifico o mero inconformismo das embargantes com a
conclusão do acórdão embargado, que, reitere-se, encontra-se nos termos
da decisão vinculante proferida pelo STJ no bojo dos REsp nº 1945110/RS
e 1987158/SC, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visam tão somente rediscutir o mérito,
buscando para um resultado favorável, o que se mostra manifestamente
incabível.

8. Embargos de declaração desprovidos

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, as Recorrentes
apontam ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: têm direito de excluir o
valor dos benefícios fiscais de ICMS por elas auferidos na apuração de seu resultado e
lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, independentemente do tipo de classificação de
subvenção e da observância de determinada condição exigida pela legislação
tributária.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta

Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do

entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

No mais, esta Corte firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, Tema
n. segundo as quais:

"1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -

da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos
em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o
crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de
concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao
art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa
de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como
medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não
obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal
foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento
econômico".

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO

ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 12564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial apresentado por SUPERMERCADOS
ALVORADA LTDA., com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

É o relatório .

Decido .

Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.182 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.945.110/RS e REsp n.
1.987.158/SC):

Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido
de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Em 20.06.2023, foi publicado o acórdão do referido tema, com as seguintes
teses firmadas:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS
FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO
DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO EREsp 1.517.495/PR.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO
CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA
7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os
benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP
1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL).

2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior
Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em
ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais
se podem extrair as duas posições formadas.

2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os
benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp
1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/03/2022).

2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar
n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a
exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n.
1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
05/04/2022).

3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies
do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito
presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n.
1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo
consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada
no EREsp 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.

4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios
fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado
"efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios
ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão
somente diferimentos de incidência.

4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno
próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre
imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto
sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção,
por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não
beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco
através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante
da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota
fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da
incidência.

4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A
respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do
ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as
imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples
diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que
ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes".
(MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p.
39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de
crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo
sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada
operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na
operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de

recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie
de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais
de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente
representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito
da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não
possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir
determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.

4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS:
Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário
brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse
benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a
desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).

5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 08/04/2022) que versou sobre a possibilidade de
extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o
crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente
do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de
ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido
em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou
redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente
a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a
lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira
Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena
Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou
seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes
federativos".

6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp n.
1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela
impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no EREsp
1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais
como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros.

7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS:
Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de
espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de
cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução
seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a
aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n.
12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se
possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a
necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes,
consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/03/2023.

8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao
ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da

CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art.
10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n.
12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no
EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os
§§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o
disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela
empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico
não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e
da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os
valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade
estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da
Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320,
373 e 434, 489, § 1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111,
II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos
arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada
pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência
de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito
recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-
constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão
dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por
inaplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR, sendo necessário o cumprimento das
exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL.

No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e
obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o
recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos
1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil,
pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios
fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento
parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida
exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do
benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da
Primeira Seção firmado no EREsp 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos
retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das
condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito
presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte
(mandado de segurança).

10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do
CPC/2015.

(REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe de 20.06.2023, grifo meu).

No caso em tela, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do
referido tema no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente nos
seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE
ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.182 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS
ALVORADA EIRELI, bem como suas filiais , no qual aduz que o acórdão
embargado incorreu em obscuridade quanto à natureza jurídica dos benefícios
fiscais de ICMS, e é omisso, haja vista não ter enfrentado e analisado na íntegra os
fundamentos constantes das contrarrazões de apelação.

[...]

3. Não há qualquer obscuridade no voto quanto à impossibilidade de
deduzir os demais incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, na medida em que restou esclarecido que o tema não era pacífico no âmbito
do STJ, adotando-se o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior,
quanto à impossibilidade de extensão da tese firmada no EREsp n. 1.517.492/PR a
outras situações, como em casos de isenção de benefícios fiscais, como pleiteia o
Impetrante.

4. Nada obstante, a questão foi recentemente analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos (REsp nº
1945110/RS e 1987158/SC), firmando-se a seguinte tese: 1. Impossível excluir
os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de
cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em
lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014),
não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar
160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto,
revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa,
de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação
ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de
proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório,
for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico .

5. No presente caso, o voto condutor não se afastou destas orientações,
uma vez que expressamente consignou que "a pretensão deduzida pelas Apeladas
constitui uma ampliação indevida da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, não
sendo possível excluir a referida isenção de ICMS base de cálculo do IRPJ/CSLL
sem que haja a observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014."

6. Ademais, a evidenciar a ausência dos vícios

(...) Ver conteúdo completo

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10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão