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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Na origem, trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez na condição de segurado
obrigatório (trabalhador urbano). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez. O valor da causa foi fixado em R$ 10.560,00.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA 1. Os requisitos
indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze)
contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a
incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total
(aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. De acordo com a perícia médica (ID
3.062.9547, fls. 4-7), o autor sofre de lombociatalgia e cervicalgia, desde julho de 2015,
sendo que, em dezembro de 2015, não conseguiu mais exercer suas atividades laborais de
forma plena. Atestou ainda a incapacidade total e permanente da parte autora. 3. Ademais,
conforme registros no CNIS, a parte autora recolheu contribuições de 1/9/2014 até
31/12/2015. Dessa forma, ao tempo do requerimento administrativo (23/12/2015), a
apelante já contava com a quantidade de contribuições suficientes para o deferimento do
benefício. 4. Assim, a autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação a que se dá provimento
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
De início, destaque-se que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de
segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no
art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. De
acordo com a perícia médica (ID 3.062.9547, fls. 4-7), a autora sofre de lombociatalgia e
cervicalgia, desde julho de 2015, sendo que, em dezembro de 2015, não conseguiu mais
exercer suas atividades laborais de forma plena. Atestou ainda a incapacidade total e
permanente da parte autora. Ademais, conforme registros no CNIS, a parte autora recolheu
contribuições de 1/9/2014 até 31/12/2015. Dessa forma, ao tempo do requerimento
administrativo (23/12/2015), a apelante já contava com a quantidade de contribuições
suficientes para o deferimento do benefício. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício e, assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
[...]
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do
cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, §
3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos,
já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. Assim, na
hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no
prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando. Em qualquer das
hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que
somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à
implantação do benefício. Honorários, estes fixados em 10% das prestações vencidas, até a
prolação da sentença. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS
está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I,
da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Piauí.
[...]
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de
repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança
(composta pela Taxa Referencial – TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da
taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a
aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela
Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. Por
seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1.495.146/MG – Tema 905),
estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa
em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-
DI/IPC- R/IRSM/IPC/BTN, etc.). No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação
segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da
Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997,
ressalvando apenas aquelas de natureza jurídico-tributária, às quais deverão ser aplicados os
mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Selic), em
respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigo 42,§2º da Lei
8.213/1991, art. 1.025 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?