Informações do processo 2024/0371559-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759502
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WEVERTON DOS SANTOS contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ
fl. 783):

Furto qualificado por rompimento de obstáculo e comparsaria (art. 155,
§ 4º, I e IV, do Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade.
Flagrante inquestionável. Posse da res furtiva. Palavras coerentes e
incriminatórias da vítima e de Policial Militar. Qualificadoras
caracterizadas. Desclassificação para a forma tentada.
Impossibilidade. Crime que se consuma com a mera inversão da
posse. Teoria da amotio. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade do
princípio da insignificância, por ausência de previsão legal.
Desclassificação para o crime de receptação inviabilizada.
Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento
merecedor de reparo. Necessidade de reconhecimento da atenuante da
confissão, em conformidade com a Súmula 545 do C. STJ. Regime
adequado. Apelo parcialmente provido.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular,
como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 61, I, ambos do
CP, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 48 (quarenta e
oito) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe
concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 731-733).

Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo para, após reconhecer a circunstância atenuante da confissão,

redimensionar as sanções do sentenciado a 04 (quatro) anos de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos (e-STJ
fls. 782-793).

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração do art. 59, caput, do
CP (e-STJ fl. 807).

Para tanto, assevera (em síntese) que a valoração negativa da
"culpabilidade", com arrimo no fato do crime ter sido praticado de
madrugada, e dos "antecedentes", sem sequer mencionar o correspondente
processo que gerou (e-STJ fl. 808) o referido demérito, não autorizam o
guerreado incremento da pena-base.

Nestes termos, pugna pela neutralização das referidas circunstâncias
judiciais ou, subsidiariamente, seja readequado o patamar de aumento para
1/6, para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 811).

Contrarrazões pelo Parquet local (e-STJ fl. 832).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 832-833).

Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ (e-STJ fls. 868-869).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada (e-STJ fls. 839-842), conheço do agravo e passo ao exame do
apelo raro.

Sobre o invocado ultraje ao art. 59, caput, do CP, o Tribunal
bandeirante, ao ratificar o apenamento basilar do sentenciado, exortou (e-STJ
fls. 784-793, grifamos):

Aos fatos.

Acusado, mais corréus, rompem o cadeado da janela de quiosque
comercial e ingressam no local, durante a madrugada , subtraindo
cartões de recarga de celular, capa, fone de ouvido, pen drive e
microchip, e evadem-se a seguir.

Pouco depois, Policiais Militares em patrulhamento de rotina avistam o
acusado e os corréus e, desconfiados da conduta dos agentes,
decidem abordá-los, encontrando os bens subtraídos e a ferramenta
utilizada para o rompimento do cadeado.

[...]

Pena-base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 4 anos
de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, considerando uma das
qualificadoras como circunstância judicial desfavorável , além

dos maus antecedentes criminais do acusado, devidamente
comprovados nos autos.

Tais elementos, descritos na r. sentença, justificam a fração de
aumento adotada pelo d. Juízo de origem, considerando a
necessidade de um Juízo de reprovabilidade da conduta proporcional
às circunstâncias judiciais que lhes são amplamente desfavoráveis.

De mais a mais, não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou
exagero na fração empregada pelo d. Juízo sentenciante, motivo pelo
qual é absolutamente incogitável a redução da pena-base ao mínimo
legal ou a adoção de menor fração de aumento.

De início, acerca da perquirida valoração negativa dos "antecedentes
criminais", sob a alegação de que sequer mencionado, na origem, o
correspondente processo que gerou (e-STJ fl. 808) o referido demérito ao
apenado, verifica-se que tal questão dosimétrica, pelo enfoque alhures ,
apenas suscitado ( de inopino) no recurso especial , não foi alvo de exame e
deliberação pela Corte de origem (e-STJ fls. 792-793), tampouco objeto de
insurgência – pela defesa técnica – via embargos de declaração, delineamento
apto a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal.

Por oportuno, releva sublinhar que, o efeito devolutivo do recurso de
apelação (e-STJ fls. 748-750), sob os contornos (por analogia) do art. 1.013,
caput , e § 1º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, encontra "limites" nas razões
anteriormente expendidas pelo postulante.

Nesse espectro, deflui-se que a matéria insurgida não logra
cognoscibilidade, diante da inobservância aos (cogentes) princípios do devido
processual legal, da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum,
que regem a extensão objetiva e a profundidade do recurso primevo.

A propósito:

[o] efeito devolutivo do recurso encontra limite nas razões
anteriormente expendidas pelos Recorrentes, em respeito aos
princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum
appellatum. Assim, quando a irresignação da parte, pelo prisma
abordado e pelo preceito infraconstitucional apontado, não houver sido
debatido nas instâncias ordinárias, afigura-se inviável sua análise,
nesta via especial, ante a incidência do óbice encartado na Súmula n.º
282/STF, impeditivo do conhecimento por esta Corte Superior de
matéria não prequestionada (AgRg no AREsp 1273170/TO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe
30/05/2019, grifamos).

[o] recorrente inova em teses jurídicas a embasar sua nova pretensão,
totalmente a destempo, [...] o que esbarra no princípio do tantum

devolutum quantum apellatum (AgRg no AREsp 1677953/GO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifamos).

[o] requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um
dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a
dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja
considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017) (AgRg
no AREsp n. 1.947.151/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifamos).

Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à
alegada violação do art. [...], pois a matéria nele tratada não foi
objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento
da Corte de origem sobre o tema (AgRg no AREsp n.
2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos).

Ausente, portanto, o necessário prequestionamento do quadrante
recursal supradito, incide o óbice do prequestionamento, consoante
inteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF.

No mesmo norte: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg
nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Noutro giro, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva
deve manter – com esteio na “teoria das margens" (discricionaridade regrada) a
cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade – simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como
ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput
(parte final), c/c o art. 68, ambos do CP.

Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao
indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art.
315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.

Dos excertos transcritos, dessume-se que o aresto fustigado, na
extensão remanescente, converge ao entendimento perfilhado por este
Sodalício.

Com efeito, por força do subjacente sistema trifásico, cristalizado por

Nelson Hungria no art. 68 do CP, é uníssono ser possível ao Estado-juiz (sem
consubstanciar bis in idem) sopear “uma" das circunstâncias qualificadoras
para inicial subsunção ao tipo penal (mais gravoso) violado, seguido da
utilização da (s) sobressalente (s) como circunstância (s) agravante (s) – caso
prevista (s) em lei – ou, de forma residual, como circunstância judicial , de
forma hábil ao incremento da pena-base do sentenciado, sob pena de proteção
Estatal deficitária.

Nesse norte, para a Suprema Corte:

[p]odem ser considerados quaisquer elementos relacionados ao crime
para o fim de desabonar as circunstâncias judiciais, desde que não
integrantes ao próprio tipo e nem previstas em lei
(circunstâncias qualificadoras , agravantes e causas de
aumento de pena ), sob pena de incorrer o julgador em violação do
princípio do non bis in idem (HC 117599, Relator(a): ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014, grifamos).

De igual forma, para a 3ª Seção do Tribunal da Cidadania:

Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a
fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos
que não tenham sido previstos , de maneira específica , para
utilização nas etapas posteriores . Trata-se da aplicação do princípio
da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável
na ordem constitucional brasileira (REsp n. 1.887.511 /SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifamos).

Na mesma linha de raciocínio:

[o] reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao
enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo
óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância
negativa passível de consideração na fixação da pena-base .
Precedentes (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024, grifamos).

De forma estratificada:

Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que
o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta (AgRg no
HC n. 891.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,

Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).

Na mesma senda:

A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância
judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que
evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria
conduta tipificada (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023, grifamos).

Na espécie, válido trazer à colação os fundamentos assentados pelo
Juízo sentenciante para justificar o incremento da sanção basilar do increpado:

A culpabilidade supera o normal porque o crime foi praticado na
madrugada , conjugando concurso de agentes e rompimento de
obstáculo, o que eleva a reprovabilidade (e-STJ fl. 732, grifamos).

A Corte bandeirante, por sua vez, endossou:

Pena-base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 4 anos
de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, considerando uma das
qualificadoras como circunstância judicial desfavorável , além
dos maus antecedentes criminais do acusado, devidamente
comprovados nos autos (e-STJ fl. 792, grifamos).

Peculiaridade transcendente do caso concreto [in casu, ação delitiva
na madrugada (e-STJ fl. 732, grifamos)] – não ínsita às circunstâncias
elementares (descritivas e normativas) do tipo penal de furto qualificado – que,
ex vi dos arts. 59, caput, do CP, legitima o incremento da pena-base do
sentenciado, acima do mínimo legal.

Sobre o assunto, a 3ª Seção desta Corte, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.087/STJ), ao julgar o REsp n. 1.890.981/SP,
conquanto tenha pontuado que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no
crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°), reputou ser:

[r]azoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias
fáticas, a prática do furto durante o período

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 933900 (2024/0286092-0) em 16/10/2024 às
13:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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