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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, CP.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 PRELIMINAR. DIREITO
DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE
DE HABEAS CORPUS (N°. 1017023- 56.2023.8.11.0000). FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. 2. MÉRITO. 2.1.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA/DESCLASSIFICAÇÃO PARA
INJÚRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRAS COERENTES DAS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS. PROVAS CONVINCENTES. AUTORIA, MATERIALIDADE
E TIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DESCRITO NO ART. 219-4, DO
CP, COMPROVADA. 22. DOSIMETRIA DA PENA . 2.2.1. DECOTE DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. BEM COMPROVADA A
CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS VÍTIMAS. DELITO PRATICADO NO
MESMO CONTEXTO DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI. ART. 71
DO CP CONFIGURADO. 2.2.2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E
REPRESSÃO DO DELITO. PRECEDENTES. PRELIMINAR
PREJUDICADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO DE ACORDO COM O
PARECER DA PGJ.
1. Se o direito de o réu recorrer em liberdade já foi reconhecido em sede de
Habeas Corpus, decidido anteriormente, não há interesse recursal de ver em
sede de apelação, nova análise da pretensão já atendida neste Tribunal ad
quem, vez que haveria evidente ofensa aos princípios da economia, celeridade
processual, segurança jurídica e da unicidade, pois, além de não se justificar
eventual reanálise por conta de que o direito pleiteado foi completamente
satisfeito e, nada restando a modificar ou aperfeiçoar, em face da decisão
proferida em sede de HC, a matéria restou esgotada.
2.1. Não cabe absolver da condenação do crime de Assédio Sexual (art. 216-
A do CP) por insuficiência probatória, e tampouco a desclassificação para o
delito de Injúria, se comprovado o delito imputado mediante as palavras das
vítimas e testemunhas, nas duas fases do processo, que foram enfáticas ao
relatarem que o réu as assediou no local de trabalho dirigindo-lhes palavras
de conotação sexual, diante de clientes do estabelecimento dele e de maneira
completamente vexatória.
2.2.1. Se o delito de assédio sexual foi praticado no mesmo contexto fático,
mediante duas condutas da mesma espécie (art. 216-A do CP), e pelas
condições de tempo, lugar e maneira de execução contra duas vítimas, como
na hipótese, não há que se falar no decote da continuidade delitiva (art. 71 do
CP). 2.2.2. O crime previsto no art. 216-A do CP pressupõe ameaça e
constrangimento à vítima, o que impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (TJMG - Apelação Criminal
1.0000.23.212089-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , I a
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula
em29/02/2024). (e-STJ fls. 325/326)
A defesa aponta a violação do art. 44 do CP, alegando, em síntese, que o
quantum da pena aplica, a primariedade do recorrente e a ausência de circunstância
judicial desfavorável, permitem a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 363/367.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 401/407.
É o relatório. Decido.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à
pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do art. 216-
A do CP.
A defesa alega que estão presentes os requisitos para a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, ressaltando a primariedade do recorrente e a ausência
de circunstância judicial desfavorável. Sobre o tema, o TJMT assim se pronunciou:
Na sequência da dosimetria, a magistrada assim ressaltou em relação à
substituição da pena : “Ausentes os requisitos legais para a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no
artigo 44 do Código Penal, revelando-se tal medida como insuficiente à
prevenção e repressão do delito no caso concreto " (ID 185365245).
O artigo 44 do CP estabelece os seguintes requisitos para a análise da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No caso em análise, se trata de crime de cunho sexual, o que se quer dizer, é
que, o delito na espécie, pressupõe a ameaça e o constrangimento contra a
vítima, no caso, duas vítimas - Daniele e Talia, ambas com 18 anos de idade à
época dos fatos (ID 185365710 - Pág. 10 e Pág. 19).
[...]
Assim, resta inviável a substituição da pena almejada, sob pena de se tomar
um verdadeiro incentivo à reiteração . (e-STJ fls.334/335)
Pois bem, esta Corte entende que aplicada pena inferior a 4 anos, é possível a
sua substituição por restritivas de direitos, mesmo aos reincidentes, quando essa condição
não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a
prevenção e repressão da conduta incriminada, nos termos do § 3º do art. 44 do Código
Penal.
No caso, as instâncias inferiores entenderam não ser recomendável a
concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta.
Assim, se o Tribunal estadual, "soberano na análise probatória, decidiu
fundamentadamente que a substituição da pena não é socialmente recomendável, decidir
em sentido contrário demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência
inviável na via processual eleita" (AgRg no HC n. 506.819/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/6/2019.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Criando um monitoramento
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